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NORMAS
TRABALHISTAS RELATIVAS AO TRABALHADOR RURAL
DECRETO - 73626 de 1974
DECRETO Nº 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974
(DOU 13.02.1974)
Aprova o Regulamento da Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973
O Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista a Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973, decreta:
Art. 1º. É aprovado o anexo Regulamento,
assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
disciplinando a aplicação das normas concernentes às relações
individuais e coletivas de trabalho rural, estatuídas pela
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Art. 2º. O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata.
REGULAMENTO DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E
COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Art. 1º. Este Regulamento disciplina a
aplicação das normas concernentes às relações individuais
e coletivas de trabalho rural estatuídas pela Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973.
Art. 2º. Considera-se empregador rural,
para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através
de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º. Equipara-se ao empregador rural a
pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter
profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de
natureza agrária, mediante utilização do trabalho de
outrem.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas,
embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
§ 3º. Inclui-se na atividade econômica
referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em
estabelecimento agrário.
§ 4º. Consideram-se como exploração
industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo
anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento
dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua
natureza, tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação
e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e
das matérias-primas de origem animal ou vegetal para
posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos
oriundos das operações de preparo e modificação dos
produtos in natura referidas no item anterior.
§ 5º. Para os fins previstos no § 3º, não
será considerada indústria rural aquela que, operando a
primeira transformação do produto agrário, altere a sua
natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
Art. 3º. Empregado rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços
de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante salário.
Art. 4º. Nas relações de trabalho rural
aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a
29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea "b"; 67 a
70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a
133; 134 alíneas "a", "c", "d",
"e" e "f"; 135 a 142; parágrafo único do
artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399;
402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439;
441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º;
481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas
"b", "c", "d" e "e", e
§§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570 caput; 601 a 603;
605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º;
631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a
721; 722 caput, alíneas "b" e "c" e §§
1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações.
Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente,
nas relações de trabalho rural:
I - os artigos 1º; 2º caput e alínea
"a"; 4º; 5º (este com as limitações do
Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966); 6º; 7º; 8º;
9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16 do Regulamento da Lei nº 605,
de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de
12 de agosto de 1949;
II - os artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º;
7º; do Regulamento da Lei nº 4.090, de 13 de junho de 1962,
com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965,
aprovado pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965;
III - os artigos 1º; 2º; 3º; 6º; 11; 12
da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com as alterações
da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965;
IV - os artigos 1º; 2º; 3º; 5º; 7º; 8º;
9º; 10; do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, com a
redação do Decreto-Lei nº 17, de 22 de agosto de 1966.
Art. 5º. Os contratos de trabalho,
individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos,
praxes e costumes de cada região, o início e o término
normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8
(oito) horas por dia.
§ 1º. Será obrigatória, em qualquer
trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a
concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da
região.
§ 2º. Os intervalos para repouso ou
alimentação não serão computados na duração do trabalho.
Art. 6º. Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
Art. 7º. A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o
empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de
trabalho, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%
(20 por cento) superior à da hora normal.
§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário
normal da semana.
Art. 8º. A duração da jornada de trabalho
poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar
serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou
para fazer face a motivo de força maior.
§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo,
poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
Delegacia Regional do Trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela
comunicação.
§ 2º. Nos casos de excesso de horário por
motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não
será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o
trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.
Art. 9º. A duração da jornada de trabalho
poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado,
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
necessários, para compensar interrupções do trabalho
decorrentes de causas acidentais ou de força maior, desde que
a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.
Parágrafo único. A prorrogação a que se
refere este artigo não poderá exceder de 45 (quarenta e
cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da
autoridade competente.
Art. 10. Nos serviços intermitentes não
serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos
entre uma e outra parte da execução da tarefa diária,
devendo essa característica ser expressamente ressalvada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único.
Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua
natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias
distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo,
5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da
tarefa.
Art. 11. Todo trabalho noturno acarretará
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração
normal da hora diurna.
Parágrafo único. Considera-se trabalho
noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21
(vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e
as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Art. 12. Ao menor de 18 (dezoito) anos é
vedado o trabalho noturno.
Art. 13. Ao menor de 12 (doze) anos é
proibido qualquer trabalho.
Nota: Ver artigo 7º, XXXIII, da Constituição.
Art. 14. As normas referentes à jornada de
trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis
com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos
avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de
emprego, prestam serviços a empregadores rurais.
Art. 15. Ao empregado maior de 16
(dezesseis) anos é assegurado salário mínimo regional de
adulto.
Parágrafo único. Ao empregador menor de 16
(dezesseis) anos é assegurado salário mínimo igual à
metade do salário mínimo regional de adulto.
Art. 16. Além das hipóteses de determinação
legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados no
salário do empregado os seguintes descontos:
I - até o limite de 20% (vinte por cento)
do salário mínimo regional, pela ocupação da morada;
II - até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo regional, pelo fornecimento de
alimentação;
III - valor de adiantamentos em dinheiro.
§ 1º. As deduções especificadas nos
itens I, II e III deverão ser previamente autorizadas pelo
empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º. Para os fins a que se refere o item
I deste artigo, considera-se morada a habitação fonecida
pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares
de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e
higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias
Regionais do Trabalho.
Art. 17. Sempre que mais de um empregado
residir na mesma morada, o valor correspondente ao percentual
do desconto previsto no item I, do artigo 16, será dividido
igualmente pelo número total de ocupantes.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer
hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Art. 18. Rescindido ou findo o contrato de
trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a morada
fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o
trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante
contrato de safra.
Parágrafo único. Contrato de safra é
aquele que tenha sua duração dependente de variações
estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as
tarefas normalmente executadas no período compreendido entre
o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Art. 20.
Expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará
ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço,
a importância correspondente a 1/2 (um doze avos) do salário
mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Art. 21. Não havendo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de
trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for
efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias, se o pagamento for
efetuado por quinzena ou mês, ou se o empregado contar mais
de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Art. 22. Durante o prazo do aviso prévio,
se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o
empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem
prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.
Art. 23. A aposentadoria por idade concedida
ao empregado rural, na forma da Lei Complementar nº 11, de 25
de maio de 1971 e sua regulamentação, não acarretará
rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constituirá
justa causa para a dispensa.
Parágrafo único. Constitui justa causa,
para rescisão do contrato de trabalho, além das apuradas em
inquérito administrativo processado pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total e
permanente, resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão
orgânica, comprovada mediante perícia médica a cargo da
Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 24. Aplicam-se ao empregado e
empregador rural as normas referentes ao enquadramento e
contribuição sindical, constantes do Decreto-Lei nº 1.166,
de 15 de abril de 1971.
Art. 25. A plantação subsidiária ou
intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado, quando
de interesse também do empregador, será objeto de contrato
em separado.
§ 1º. Se houver necessidade de utilização
de safreiros nos casos previstos neste artigo, os encargos
decorrentes serão sempre de responsabilidade do empregador.
§ 2º. O resultado anual a que tiver
direito o empregado rural, quer em dinheiro, quer em produto
in natura, não poderá ser computado como parte
correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do
empregado durante o ano agrícola.
Art. 26. O empregador rural que tiver a seu
serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinqüenta)
trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigado
a possuir e conservar em funcionamento escola primária
inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas
classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em
idade escolar.
Art. 27. A prescrição dos direitos
assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2
(dois) anos da rescisão ou término do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de 18
(dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
Art. 28. O Ministro do Trabalho e Previdência
Social estabelecerá, através de Portaria, as normas de
segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos locais
de trabalho rural.
PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Art. 29. As infrações aos dispositivos
deste Regulamento e aos da Consolidação das Leis do
Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII
e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) do salário
mínimo regional a 10 (dez) salários mínimos regionais,
segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em
dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
§ 1º. A falta de registro de empregados ou
o seu registro em livros ou fichas não rubricadas e
legalizadas, na forma do artigo 42 da Consolidação das Leis
do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um)
salário mínimo regional por empregado em situação
irregular.
§ 2º. Tratando-se de infrator primário, a
penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 4
(quatro) salários mínimos regionais.
§ 3º. As penalidades serão aplicadas pela
autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 30. Aquele que recusar o exercício da
função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de
juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo
justificado, incorrerá nas penas de multa previstas no artigo
anterior, além da suspensão do direito de representação
profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Nota: Ver Emenda Constitucional nº 24, de
1999, DOU 10.12.1999.
JÚLIO BARATA
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