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Regulamenta
as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da
Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item
I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis números
4.504, de 30 de novembro de 1964 e 4.947, de 6 de abril de
1966,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Princípios
e Definições
Art 1º O
arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei
reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra,
entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre
administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça
qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial,
extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de
novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº
4.947 de 6 de abril de 1966).
Art 2º Todos
os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente
Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em
todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e
vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº
4.947-66).
Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que
contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula
de pleno direito e de nenhum efeito.
Art
3º Arrendamento rural é o contrato agrário
pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou
partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens,
benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser
exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa
retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais
da Lei.
§
1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário
transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e
obrigações do seu contrato de arrendamento.
§
2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o
aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar,
representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por
aluguel.
§
3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será,
para todos os efeitos, classificado como arrendador.
Art 4º
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa
se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o
uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou
facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade
de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para
cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso
fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos
frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que
estipularem, observados os limites percentuais da lei
(artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Parágrafo único. para os fins neste Regulamento
denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou
não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou
o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os
recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias
definidas no art. 5º.
Art 5º Dá-se
a parceria:
I -
agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel
rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele
ser exercida a atividade de produção vegetal;
II
- pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para
cria, recria, invernagem ou engorda;
III
- agro-industrial, quando o objeto da sessão for o uso do
imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e
implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de
transformação de produto agrícola, pecuário ou
florestal;
IV
- extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel
rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer
espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa
de produto agrícola, animal ou florestal;
V -
mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das
modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
Art 6º
Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo imóvel rural
avenças de arrendamento e de parceria, serão celebrados
contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas
especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei nº
4.947-66 e neste Regulamento.
Parágrafo
único. Reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento,
os direitos e obrigações dos atuais meeiros, terceiros
quartistas, parcentistas ou de qualquer outro tipo de
parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo ou em
parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente
em dinheiro.
Art
7º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por exploração
direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume
riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.
§
1º Denomina-se Cultivador Direto aquele que exerce
atividade de exploração na forma deste artigo.
§
2º Os arrendatários serão sempre admitidos como
cultivadores diretos.
Art
8º Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº
4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração
direta na qual o proprietário, ou arrendatário ou o
parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e
vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número
que não ultrapassa o número de membros ativos daquele
conjunto.
Parágrafo
único. Denomina-se cultivador direto e pessoal aquêle que
exerce atividade de exploração na forma dêste artigo.
Art
9º Sem a apresentação do certificado de cadastro, a
partir de 1 de janeiro de 1967,os proprietários, usufrutuários,
usuários ou possuidores de imóvel rural, sob pena de
nulidade, não poderão celebrar os contratos agrários
disciplinados por êste Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei
número 4.947-66).
Art
10. Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária -
IBRA, em todo o território nacional, a organização e
manutenção do registro cadastral e do contrôle dos
contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea
" c " do inciso
III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamentação
no Decreto 55.891, de 31-3-65, como também art. 13 da Lei
4.947, 6-4-66.
CAPÍTULO
II
DOS
CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS
SEçãO
I - DOS CONTRATOS AGRáRIOS
Art
11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser
escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como
ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art.
13 dêste Regulamento.
§
1º O arrendador ou o parceiro-outorgante deverá
encontrar-se na posse do imóvel rural e dos bens, a
qualquer título que lhes dê o direito de exploração e de
destinação aos fins contratuais.
§
2º Cada parte contratante poderá exigir da outra a celebração
do ajuste por escrito, correndo as despesas pelo modo que
convencionarem.
Art
12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes
indicações:
I -
Lugar e data da assinatura do contrato;
II
- Nome completo e endereço dos contratantes;
III
- Características do arrendador ou do parceiro-outorgante
(espécie, capital registrado e data da constituição, se
pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento
de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física
e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou
possuidor);
IV
- característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado
(pessoa física ou conjunto família);
V -
objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de
atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos
bens;
VI
- Identificação do imóvel e número do seu registro no
Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de
Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do
Recibo do Imposto Territorial Rural).
VII
- Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e
confrontações e área em hectares e fração), enumeração
das benfeitorias (inclusive edificações e instalações),
dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas,
implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens
e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o
parceiro-outorgante;
VIII
- Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições
de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com
expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse
pagamento ou partilha;
IX
- Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no
art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do
Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
X -
fôro do contrato;
XI
- assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de
4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não
poderem assinar.
Parágrafo
único. As partes poderão ajustar outras estipulações que
julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não
infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o
presente Regulamento.
Art
13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma,
contarão obrigatoriamente, clausulas q ue
assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção
social e econômica dos arrenda t ários
e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V
da Lei nº 4.947-66);
I -
Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens
estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos
arredentários e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da
Lei número 4.947-66);
II
- Observância das seguintes normas, visando a conservação
dos recursos naturais:
a)
prazos mínimos, na forma da alínea " b ",
do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b
", do inciso V, do art. 96 do
Estatuto da Terra:
-
de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra
atividade de exploração de lavoura temporária e ou de
pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de
parceria;
-
de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra
atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária
de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de
matérias primas de origem animal;
-
de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de
exploração florestal;
b)
observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela
Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código
Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016
de 18 de março de 1966;
c)
observância de práticas agrícolas admitidas para os vários
tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas
zonas típicas do país, fixados nos Decretos número
55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de
1965.
III
- Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a
ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou
produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da
Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de
partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria,
conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art. 39
dêste Regulamento.
IV
- Bases para as renovações convencionadas seguido o
disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e
art. 22 dêste Regulamento.
V -
Causas de extinção e rescisão, de acôrdo com o
determinado nos artigos 26 a 34 dêste Regulamento;
VI
- Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias
realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e,
direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas,
com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos
substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas
predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias,
instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas,
implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso
XI, letra " c "
e art.96, inciso V, letra " e "
do Estatuto da Terra);
VII
- observância das seguintes normas, visando à proteção
social e econômica dos arrendatários e
parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº
4.974-66):
a)
concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à
solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários
ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº
4.947-66);
b)
cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto
da Terra, a saber:
-
prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou
parceiro-outorgado;
-
exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador
ou ao parceiro-outorgante;
-
obrigatoriedade do beneficiamento da produção em
estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo
parceiro-outorgante:
-
obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em
armazéns ou barrações determinados pelo arrendador ou
pelo parceiro-outorgante;
-
aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua
parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma
regional substitutiva da moeda;
c)
direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos
repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V, letra " f
" do Estatuto da Terra):
-
nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos
ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o
parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a
necessária antecedência, da data em que iniciará a
colheita ou repartição dos produtos pecuários;
-
ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor
livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça
do contrato;
-
em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente
ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de
efetuada a partilha.
Art
14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e
sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92,
§ 8º, do Estatuto da Terra).
Art
15. A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus
reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários,
ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos
direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus
(art.92, § 5º do Estatuto da Terra).
SEÇÃO
II
Do
Arrendamento e suas Modalidades
Art
16. A renda anual dos contratos de arrendamento será
ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o
estabelecido no art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra.
§
1º Poderão os contratos ser anualmente corrigidos a partir
da data da assinatura, na parte que se refere ao valor da
terra, de acôrdo com o índice de correção monetária
fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divulgado
pelo IBRA (art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).
§
2º Nos casos em que ocorrer exploração de produtos com
preço oficialmente fixado, a relação entre os preços
reajustados e os iniciais, não poderá ultrapassar a relação
entre o nôvo preço fixado para os produtos e o respectivo
preço na época do contrato (art. 92, § 2º do Estatuto da
Terra).
Art
17. Para cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel
rural, observar-se-ão, com base no inciso XII do art. 95 do
Estatuto da Terra os critérios fixados nos parágrafos
seguintes:
§
1º Nos casos de arrendamento da área total do imóvel
rural, a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de
arrendamento não pode ser superior a 15% (quinze por cento)
do valor da terra nua, fornecido na Declaração de
Propriedade de imóvel rural e aceito para o Cadastro de Imóveis
Rurais do IBRA, constante do recibo de pagamento do impôsto
territorial rural (ITR)
§
2º Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários,
a soma dos preços de aluguel não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) do valor das áreas arrendadas, avaliado
êsse com base no valor do hectare declarado e aceito, para
o Cadastro de imóveis rurais do IBRA.
§
3º Para a área não arrendada, admite-se um preço
potencial de arrendamento, que será de 15% (quinze por
cento) do valor mínimo por hectare estabelecido na Instrução
Especial do IBRA, aprovada pelo Ministro do Planejamento, na
forma prevista no parágrafo 3º do art. 14 do Decreto nº
55.891, de 31 de março de 1965.
§
4º O preço potencial de arrendamento da área não
arrendada, mais a soma dos preços de arrendamento da áreas
arrendadas, não poderá exceder o preço máximo de
arrendamento da área total do imóvel, estipulado no parágrafo
1º dêste artigo.
§
5º O preço de arrendamento da benfeitorias que entrarem na
composição do contrato, não poderá exceder a 15% (quinze
por cento) do valor das mesmas benfeitorias, expresso na
Declaração de Propriedade do Imóvel Rural.
Art
18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em
quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser
ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos
cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço
mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da
liquidação.
Parágrafo
único. É vedado ajustar como preço de arrendamento
quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em
dinheiro.
Art
19. Nos contratos em que o pagamento do preço do
arrendamento deva ser realizado em frutos ou produtos agrícolas,
fica assegurado ao arrendatário o direito de pagar em moeda
corrente, caso o arrendador exija que a equivalência seja
calculada com base em preços inferiores aos vigentes na
região, à época dêsse pagamento, ou fique comprovada
qualquer outra modalidade de simulação ou fraude por parte
do arrendador (art. 92, § 7º do Estatuto da Terra).
Art
20. Ao arrendador que financiar o arrendatário por inexistência
ou impossibilidade de financiamento pelos órgãos oficiais
de credito, e facultado o direito de, vencida a obrigação,
exigir a venda dos frutos até o limite da divida acrescida
dos juros legais devidos, observados os preços do mercado
local (art. 93, parágrafo único, do Estatuto da Terra).
Art
21. Presume-se contratado pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos, o arrendamento por tempo indeterminado (art. 95, II do
Estatuto da Terra).
§
1º Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de
ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras
cultiváveis, após a parição dos rebanhos ou depois da
safra de animais de abate. Em caso de retardamento da
colheita por motivo de fôrça maior êsses prazos ficarão
automaticamente prorrogados até o final da colheita (art.
95, I, do Estatuto da Terra).
§
2º Entende-se por safra de animais de abate, o período
oficialmente determinado para a matança, ou o adotado pelos
usos e costumes da região.
§
3º O arrendamento que, no curso do contrato, pretender
iniciar nova cultura cujos frutos não possam ser colhidos
antes de terminado o prazo contratual, deverá ajustar,
previamente, com o arrendador, a forma de pagamento do uso
da terra por êsse prazo excedente (art. 15 do Estatuto da
Terra.)
Art
22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário
terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o
arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a
respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas
(art. 95, IV do Estatuto da Terra).
§
1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se
automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30
(trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a
notificação manifestar sua desistência ou formular nova
proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
§
2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão
se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do
contrato, o arrendador por via de notificação, declarar
sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo
diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos
artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de
descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).
§
3º As notificações, desistência ou proposta, deverão
ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos
e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por
requerimento judicial.
§
4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por
qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação
de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.
Art
23. Se por sucessão causa mortis o imóvel rural fôr
partilhado entre vários herdeiros, qualquer dêles poderá
exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência
aos preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao
arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto
às partes dos herdeiros não interessados na retomada.
Art
24. As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural
objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias
úteis e necessárias, assim
conceituadas:
I -
voluptuárias, as de mero
deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel
rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor;
II
- úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel
rural; e
III
- necessárias, as que tem por fim conservar o imóvel rural
ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento
das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação
de recursos naturais.
Parágrafo
único. Havendo dúvida sôbre a finalidade da benfeitoria,
e quanto à sua classificação prevalecerá o que fôr
ajustado pelos contratantes.
Art
25. O arrendatário, no término do contrato, terá direito
á indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua
construção fôr expressamente autorizada pelo arrendador
(art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil).
§
1º Enquanto o arrendatário não fôr indenizado das
benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel
em seu poder, no uso e gôzo das vantagens por êle
oferecidas, nos têrmos do contrato de arrendamento (arts.
95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil).
§
2º Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem
feitas às expensas do arrendador dando lugar a aumento nos
rendimentos da gleba, terá êle direito a uma elevação
proporcional da renda, e não serão indenizáveis ao fim do
contrato, salvo estipulação em contrário.
Art
26. O arrendamento se extingue:
I -
Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II
- Pela retomada;
III
- Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV
- Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V -
Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI
- Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução
do contrato;
VII
- Por sentença judicial irrecorrível;
VIII
- Pela perda do imóvel rural;
IX
- Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X -
por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo
único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto
familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção
do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa
devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
Art
27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer
das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos
recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra
"c", dêste Regulamento, dará lugar
facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte
inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos
causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
Art
28. Quando se verificar a resolução ou extinção do
direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido
ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos
trabalhos que forem necessários à colheita.
Art
29. Na ocorrência de fôrça maior, da qual resulte a perda
total do objeto do contrato, êste se terá por extinto, não
respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos.
Art
30. No caso de desapropriação parcial do imóvel rural,
fica assegurado ao arrendatário o direito à redução
proporcional da renda ou o de rescindir o contrato.
Art
31. É vedado ao arrendatário ceder o contrato de
arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente
o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do
arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra).
Parágrafo
único. Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno
direito o subarrendamento, salvo disposição convencional
ou legal em contrário.
Art
32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I -
Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II
- Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel
rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso
consentimento do arrendador;
III
- Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo
convencionado;
IV
- Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado
o dolo ou culpa do arrendatário;
V -
se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI
- Abandono total ou parcial do cultivo;
VII
- Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13
dêste Regulamento;
VIII
- Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em
lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade
do pedido;
IX
- se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer
infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo
único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário
devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente
despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de
despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e
encargos devidos, as custas do processo e os honorários do
advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O
pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz
determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da
data da entrega em cartório do mandado de citação
devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de
recusa.
Art
33. O arrendador e o arrendatário poderão ajustar por acôrdo
mútuo, a substituição da área arrendada por outra
equivalente, localizada no mesmo imóvel rural, respeitada
as demais cláusulas e condições do contrato e os direitos
do arrendatário (art. 95, VII do Estatuto da Terra).
SEÇÃO
III
Da
Parceria e suas Modalidades
Art
34. Aplicam-se à parceria, em qualquer de suas espécies
previstas no art. 5º dêste Regulamento, as normas da seção
II, dêste Capítulo, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pelo
Estatuto da Terra.
Art
35. Na partilha dos frutos da parceria, a cota do
parceiro-outorgante não poderá ser superior a (art. 96,
VI, do Estatuto da Terra).
I
- 10% (dez por cento) quando concorrer apenas com a terra
nua;
II
- 20% (vinte por cento) quando concorrer com a terra
preparada e moradia;
III
- 30% (trinta por cento) caso concorra com o conjunto básico
de benfeitorias, constituído especialmente de casa de
moradia, galpões, banheiro para gado, cêrcas, valas ou
currais, conforme o caso;
IV
- 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra
preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas
no inciso III, e mais o fornecimento de máquinas e
implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais,
bem como as sementes e animais de tração e, no caso de
parceria pecuária, com animais de cria em proporção
superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de
cabeças objeto da parceria;
V
- 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária
ultra-extensiva, em que forem os animais de cria em proporção
superior a 25% (vinte e cinto por cento) do rebanho onde
se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5%
(cinco por cento) por animal vendido.
§
1º O parceiro-outorgante poderá sempre cobrar do
parceiro-outorgado, pelo seu preço de custo, o valor dos
fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que
corresponder à participação dêsse, em qualquer das
modalidades previstas nas alíneas dêste artigo (art. 96,
VI, "f" do Estatuto da Terra).
§
2º Nos casos não previstos nos incisos acima, a cota
adicional do parceiro-outorgante será fixada com base em
percentagem máxima de 10" (dez por cento) do valor
das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do
parceiro-outorgado (art. 96, VI, "g", do
Estatuto da Terra).
§
3º Não valerão as avenças de participação que
contrariarem os percentuais fixados neste artigo, podendo
o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e
efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos
limites permitidos neste artigo, fôr devida ao outro
parceiro, correndo por conta dêste todos os riscos,
despesas, custas e honorários advocatícios.
Art
36. Na ocorrência de fôrça maior, da qual resulte a
perda total do objeto do contato, êste se terá por
rescindido, não respondendo qualquer dos contratantes,
por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda parcial,
repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção
estabelecida para cada contratante.
Art
37. As parcerias sem prazo convencionado pelas partes,
presumem-se contratadas por 3 anos (art. 96, I, do
Estatuto da Terra).
SEÇÃO
IV
Do
Uso Temporário da Terra e suas Limitações
Art
38. A exploração da terra, nas formas e tipos
regulamentados por êste Decreto, somente é considerada
como adequada a permitir ao arrendatário e ao
parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui
estabelecidos, quando fôr realizada de maneira:
I
- eficiente, quando satisfizer as seguintes condições,
especificadas no art. 25 do Decreto nº 55.891, de 1965 e
as contidas nos parágrafos daquele artigo:
a)
que a área utilizada nas várias explotações represente
porcentagem igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento)
de sua área agricultável, equiparando-se, para êsse
fim, as áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais
e artificias e as áreas ocupadas com benfeitorias;
b)
que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de
explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em
tabela própria, periódicamente.
II
- Direta e pessoal, nos têrmos do art. 8º dêste
Regulamento estendido o conceito ao parceiro-outorgado;
III
- correta , quando atender às seguintes disposições
estaduais no mencionado art. 25 do Decreto número 55.891,
de 1965:
a)
adote práticas conservacionistas e empregue no mínimo, a
tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;
b)
mantenha as condições de administração e as formas de
exploração social estabelecidas como mínimas para cada
região.
Art
39. Quando o uso ou posse temporária da terra fôr
exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa
dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão
observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras
aplicáveis à arrendatários e parceiros, e, em especial
a condição estabelecida no art. 38 supra.
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos e dos Deveres
SEÇÃO
I
Dos
Arrendadores e dos Arrendatários
Art
40. O arrendador é obrigado:
I
- a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do
contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e
costumes da região;
II
- a garantir ao arrendatário o uso e gôzo do imóvel
arrendado, durante todo o prazo do contrato (artigo 92, §
1º do Estatuto da Terra);
III
- a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as
obras e reparos necessários;
IV
- a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer
contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel
rural arrendado, se de outro modo não houver
convencionado.
Art
41.O arrendatário é obrigado:
I
- a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo
modo, nos prazos e locais ajustados;
II
- a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou
presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fôsse
seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III
- a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente,
qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que,
contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer
fato do qual resulte a necessidade da execução de obras
e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel
rural;
IV
- a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as
benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em
contrário;
V
- a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como
o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações
naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável
por qualquer prejuízo resultante do uso predatório,
culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada,
quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas,
instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele
cedidos pelo arrendador.
Art
42. O arrendador poderá se opor a cortes ou podas, se
danosos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina
a gleba objeto do contrato.
Art
43. Não constando do contrato de arrendamento a forma de
restituição de animais de cria, de corte ou de trabalho,
entregues ao arrendatário, êste se obriga a, rescindir o
contrato, restituí-los em igual número, espécie,
qualidade e quantidade (art. 95, IX, do Estatuto da
Terra).
Art
44. O arrendatário que sal, extinto ou rescindido o
contrato permitirá ao que entra, a prática dos atos
necessários à realização dos trabalhos preparatórios
para o ano seguinte. Da mesma forma, o que entra permitirá
ao que sai, todos os meios indispensáveis à ultimação
da colheita, de acôrdo com os usos e costumes do lugar.
Art
45. Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção
na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a
vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá
notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta)
dias, contado da notificação, exercer o seu direito
(art. 92, § 3º do Estatuto da Terra).
Art
46. Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado
por mais de um arrendatário, o direito de preempção só
poderá ser exercido para aquisição total da área.
§
1º O proprietário de imóvel rural arrendado não está
obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas
não abrangerem a totalidade da área.
§
2º Nos casos dêste artigo, fica assegurado a qualquer
dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de
preempção, adquirir para si o imóvel.
Art
47. O arrendatário a quem não se notificar a venda,
poderá depositando o preço, haver para si o imóvel
arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da transcrição da escritura de compra e venda no
Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas
e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º,
do Estatuto da Terra).
SEÇÃO
II
Dos
Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados
Art
48. Aplicam-se à parceria, nas formas e tipos previstos
no Estatuto da Terra e neste Regulamento, as normas estatuídas
na Seção I dêste Capítulo, e as relativas à
sociedade, no que couber (art. 96, VII do Estatuto da
Terra).
§
1º Além das obrigações enumeradas no art. 40, o
parceiro-outorgante assegurará ao parceiro-outorgado que
residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo
da família dêste, casa de moradia higiênica e área
suficiente para horta e criação de animais de pequeno
porte (art. 96, IV, do Estatuto da Terra).
§
2º As despesas com o tratamento e criação dos animais,
não havendo acôrdo em contrário, correrão por conta do
parceiro-outorgado independentemente do disposto no art.
41, no que lhe fôr aplicável (art. 96, III, do Estatuto
da Terra).
Art
49. Para todos os efeitos do presente Regulamento, o
parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade
prevista na alínea "a", Inciso VI, do art. 96,
do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador
direto.
Art
50. O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão
a qualquer tempo, dispor livremente sôbre a transformação
do contrato de parceria no de arrendamento.
CAPÍTULO
IV
Do
Crédito
SEÇÃO
I
Do
Acesso ao Crédito
Art
51. Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído
pela Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua
regulamentação o arrendador, o arrendatário, o
parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que
explorem imóvel rural de conformidade com as exigências
mínimas dêste Regulamento.
§
1º Aos produtores que não satisfaçam estas exigências,
será facultado realizar uma única operação de empréstimo,
em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de
10 de maio de 1966.
§
2º Para novas operações de crédito, deverão os
interessados ajustar-se às normas dêste Regulamento, com
relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do
Certificado de Uso Temporário da Terra.
§
3º Para as demais operações de crédito, os
interessados deverão estar integralmente ajustados às
normas dêste Regulamento.
Art
52. Independe da anuência do arrendador ou do
parceiro-outorgante, com contrato escrito, a realização
de empréstimo sob penhor agrícola, nos têrmos do art. 3º
da Lei nº 2.666, de 6 de dezembro de 1955.
Art
53. O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só
poderá ultrapassar o prazo dêste, se a isso aquiescer o
arrendador.
Parágrafo
único. É igualmente indispensável o consentimento de
que trata êste artigo, se o prazo do contrato de
arrendamento fôr inferior ao estabelecido para o
financiamento, acrescido de sua possível dilação em
virtude de frustação de safra.
Art
54. O contrato verbal será comprovado por declaração
escrita, emitida pelo arrendador, inclusive para dilação
do prazo de empréstimo, na qual constam as condições de
ajuste.
Art
55. Em caso de parceria a realização de empréstimo sob
penhor agrícola, da parte dos frutos que cabe ao
parceiro-outorgante, ou ao parceiro-outorgado, independe
do consentimento do outro contratante.
Art
56. A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria
que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do
consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato
esteja transcrito no Registro Público e neste conste
aquela autorização.
Parágrafo
único. O consentimento do parceiro-outorgante ou do
parceiro-outorgado poderá ser dado no próprio
instrumento contratual do empréstimo ou por carta a que
se fará referência no mesmo instrumento.
Art
57. O empréstimo ao parceiro-outorgante poderá ser
concedido com a garantia da totalidade da colheita, desde
que haja expresso e irrevogável consentimento do
parceiro-outorgado sôbre a parte dos frutos ou produtos
que lhes cabe. Do mesmo modo, depende de expresso e revogável
consentimento do parceiro-outorgante, no caso em que ao
parceiro-outorgado seja concedido empréstimo com a
garantia da totalidade da colheita.
Art
58. A realização de empréstimo sob penhor de animais, a
arrendatários, parceiro-outorgante ou parceiro-outorgado,
poderá dispensar o consentimento da outra parte, se o
contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de
Imóveis, contiver cláusula que assegure ao mutuário a
continuidade de vigência do contrato por prazo igual ou
superior ao da operação.
Art
59. Os empréstimos sob penhor de animais a arrendatários
ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da
outra parte concordar com a permanência, no imóvel
arrendado ou dado em parceria, dos animais oferecidos em
garantia, até final liquidação.
Parágrafo
único. A concordância de que trata êste artigo poderá
ser manifestada na forma do disposto no parágrafo único
do art. 56.
Art
60. No caso de renovação do arrendamento a que se refere
o artigo 22, entende-se igualmente renovado o
consentimento do arrendador para celebração de contrato
sob penhor.
Art
61. A extensão do penhor à safra imediatamente seguinte,
a que se refere êste Capítulo, poderá ser concedida por
medida judicial, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 492,
de 30 de agôsto de 1937.
Art
62. Se a garantia fôr constituída por penhor industrial,
e indispensável o expresso consentimento do arrendador ou
do parceiro-outorgante do imóvel onde se achem os bens a
vincular, firmado conforme o disposto no parágrafo único
do art. 56.
Art
63. Não poderá ser efetivado empréstimo sob penhor agrícola,
ao subarrendatário, sem consentimento do arrendatário e
do arrendador, expresso no instrumento contratual
celebrado entre êstes e ainda, numa das formas permitidas
no parágrafo único do art. 56.
Art
64. As instituições, financeiras remeterão ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para os devidos
fins, a relação dos arrendatários e
parceiros-outorgados por ela financiados.
Art
65. O impedimento à obtenção de crédito, por parte do
proprietário do imóvel rural, a que se refere o artigo
119 do Estatuto da Terra, não se aplica ao arrendatário
nem ao parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde
que seus contratos agrários se ajustem às prescrições
dêste Regulamento.
Parágrafo
único. As instituições financeiras deverão enviar ao
IBRA, para fins de fiscalização e contrôle, anualmente,
a relação dos arrendatários e parceiros beneficiados
por êste artigo.
SEÇÃO
II
Das
Condições Espeicais do Crédito
Art
66. As operações de crédito com arrendatário, cedente
e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas
estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da
Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo
Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste
Decreto.
Parágrafo
único. Os financiamentos rurais aos produtores a que se
refere êste artigo, não poderão incluir parcelas
destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento
de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação
de gastos realizados.
Art
67. O crédito ao cedente, terá por base sua cota nos
frutos, acrescida da que, aos preços considerados no
instrumento contratual, lhe caberá, como retôrno dos
adiantamentos que devar fazer aos parceiros-outorgados.
§
1º No caso de haver autorização irrevogável, numa das
formas do parágrafo único do art. 56, poderá ser
aumentado êsse crédito, do valor correspondente às
colheitas dos parceiros-outorgados.
§
2º Se impraticável o consentimento dos parceiros, o crédito
calculado com base no " caput "
dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos
frutos e produtos, independentemente de anuência, mas sob
compromisso, no instrumento de crédito, de ser entregue
àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.
Art
68. Na concessão de crédito aos arrendatários e
parceiros outorgados, as instituições financeiras não
poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços
inferiores aos mínimos oficiais para a colheita
financiada, nem para o prazo de reembôlso, período
insuficiente para o escoamento do produto.
Art
69. As operações de empréstimos e os contratos agropecuários
de qualquer natureza, realizados através de órgãos
oficias de crédito, para as atividades que dispuserem os
planos aprovados e em funcionamento, deverão ser
segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nos têrmos
do que dispõe o art. 91, § 2º, do Estatuto da Terra e
sua regulamentação.
Art
70. O arrendatário ou parceiro-outorgado responsável por
empréstimo destinado ao financiamento de atividade rural,
localizada em área determinada, não poderá substituí-la
nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem
autorização do financiador.
SEÇÃO
III
Dos
Incentivos
Art
71. Aos beneficiados por êste Regulamento, que provem
cumprir no nível máximo as disposições nêle estatuídas,
será facultado o atendimento, prioridade pelas instituições
financeiras participantes do Sistema Nacional do Crédito
Rural.
Parágrafo
único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA
- e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário -
INDA - reivindicarão junto ao Conselho Monetário
Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito
Rural - (CCCR);
a)
normas especiais de crédito e princípios de prioridade
para os produtores que satisfaçam o disposto neste
artigo;
b)
sistemática que estenda às instituições financeiras
privadas, as exigências dêste artigo;
c)
normas que estabeleçam renovação de crédito, quando
casos fortuitos, não seguráveis, produzam a perda total
ou parcial da produção objeto do financiamento.
Art
72. O IBRA restabelecerá de comum acôrdo com o INDA, os
incentivos que permitam venham a ser prestados
preferencialmente através de cooperativas, para a assistência
creditícia aos arrendatários e parceiros-outorgados.
CAPÍTULO
V
Do
Registro e do Contrôle dos Contratos Agrários
SEÇÃO
I
Dos
Registros Cadastrais
Art
73. Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais
indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento
dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através
de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão
confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações
de Propriedade (art. 46, III " c "
do Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 58.891, de
31.3.65).
§
1º Quando o contrato agrário fôr celebrado por escrito,
deverá a parte interessada esclarecer, nas declarações
de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por
instrumento público ou particular, data, local de
assinatura e respectivo registro e demais informações
constantes da Instrução a que se refere o Art. 75.
§
2º A partir da data da Declaração de arrendatários e
parceiros, as alterações contratuais deverão ser
comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se
refere o art. 75.
§
3º O levantamento de que trata êste artigo, visa
esclarecer às autoridades competentes sôbre as formas
dos contratos agrários, especialmente no tocante à
observância das cláusulas obrigatórias e respectivas
condições.
Art
74. Por fôrça de convênio celebrado com o IBRA os serviços
de distribuição e coleta dos questionários bem como da
transmissão das Instruções elaboradas pela Autarquia,
para o respectivo preenchimento, ficarão a cargo das
Prefeituras Municipais.
Art
75. A Presidência do IBRA expedirá as normas para a
implantação e atualização do registro cadastral dos
contratos de uso temporário da terra.
Art
76. Após exame a análise da Declaração de Arrendatário
e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados
de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas
da ficha Cadastral correspondente.
§
1º Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Serviço
Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos), sôbre
o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo
arrendatário e parceiro-outorgado.
§
2º A partir de 1º de julho de 1967, será necessária a
apresentação do Certificado de Uso Temporário para que
o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as
vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto
da Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos
têrmos da Lei nº 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das
normas dêste Decreto.
§
3º Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem
apresentado a Declaração de Arrendatário ou de
Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição
financeira onde fôr solicitado o crédito rural.
SEçãO
II
Do
Contrôle e Fiscalização dos Contratos
Art
77. Nas normas para a execução dos convênios firmados
com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará as formas
de atendimento das reclamações apresentadas pelos
arrendatários e parceiros, com relação ao cumprimento
dos contratos agrários, e a de seu encaminhamento aos órgãos
da Autarquia.
Parágrafo
único. O IBRA após verificação e exame das fichas
cadastrais apresentadas pelos arrendatários e pelos
parceiros notificará por intermédio das Prefeituras
Municipais, as partes interessadas quanto às exigências
necessárias e a serem cumpridas para a perfeita integração
dos contratos nos têrmos da lei.
Art
78. O IBRA poderá manter convênios com as Federações
de Agricultura, os Sindicatos e as Federações de
Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos
arrendatários e parceiros, assistência jurídica, na
defesa de seus interêsses decorrentes dos contratos de
uso temporário da terra.
Art
79. O IBRA, através do levantamento de que trata o art.
73, exercerá o contrôle dos contratos agrários,
especialmente com relação a observância de:
I
- Cláusulas obrigatórias, nos têrmos do art. 13;
II
- Uso temporário e suas limitações, estabelecidas no
Regulamento.
§
1º O não atendimento de exigências para o cumprimento
das cláusulas e condições estabelecidas neste
Regulamento, acarretará:
a)
aos arrendatários ou parceiros-outorgantes, a perda de
condições para a classificação de seus imóveis como
Emprêsa Rural;
b)
aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação
do Certificado de Uso Temporário.
§
2º As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão
até que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condições.
CAPÍTULO
VI
Das
Dispoições Gerais e Transitórias
SEÇÃO
I
Do
Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor
Art
80. A adaptação dos contratos existentes à data dêste
Regulamento, obedecerá ao seguinte:
I
- Convindo às partes, os contratos agrários em vigor
poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos
os requisitos dêste Regulamento;
II
- Se assim não convierem, não poderão ser renovados,
sem que se ajustem às exigências da Leis números 4.504,
de 1964, 4.947, de 1966 e dêste Regulamento.
SEÇÃO
II
Das
Formas de Transição de Uso Temporário
Art
81. Nos têrmos do art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o
IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em
cada caso, e sempre a título precário nas áreas
pioneiras do país, a utilização de terras públicas,
sob qualquer das formas de uso temporário previstos no
Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva
adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e
neste Regulamento.
§
1º As terras públicas poderão, ainda, a título precário,
ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:
a)
razões de segurança nacional o determinarem;
b)
áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase
de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c)
forem consideradas de posse pacífica, a justo título,
reconhecida pelo Poder Público.
§
2º Para os fins do disposto neste artigo, a União, os
Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público,
terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os
direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra
e no presente Regulamento.
SEÇÃO
III
Das
Disposições Finais
Art
82. O arrendatário e o parceiro poderão segurar suas
lavouras, rebanhos e frutos da parceria, desde que
financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de
Seguro Agrícola contra os riscos que lhes são
peculiares, nos têrmos da Lei nº 4.430, de 1964 e de seu
Regulamento baixado pelo Decreto número 55.801, de 1965.
Parágrafo
único. O prêmio de seguro será pago na forma que fôr
convencionada pelos contratantes.
Art
83. As disposições dêste Regulamento aplicam-se também,
aos arrendatários e parceiros das áreas objeto de
arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia utilização
ou posse, de entidades públicas ou privadas ou emprêsas
concessionárias de serviços públicos.
Art
84. Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador,
parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada,
ou gado tratado, são considerados simples locação de
serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre
que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprietário, locatário do serviço
a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo
menos a percepção do salário-mínimo no cômputo das
duas parcelas (art. 96, parágrafo único do Estatuto da
Terra).
Art
85. A todo aquêle que ocupe, sob qualquer forma de
arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural
desapropriado em área prioritária de Reforma Agrária,
é assegurado o direito preferencial de acesso à terra,
nos têrmos dos artigos 25, II e 95, XIII, do Estatuto da
Terra, sendo esta condição levada em conta nas normas de
seleção para fixação dos índices de propriedade para
obtenção dos lotes a distribuir.
Art
86. Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários
rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo
art. 685, do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Não terão efeito suspensivo os recursos
interpostos contra as decisões proferidas nos processos
de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da
Terra).
Art
87. Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95,
XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre
arrendamento rural para a exploração da terra quando a
produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira,
de acôrdo com o que estabelecem as leis números 3.855,
de 1941 e 6.969, de 1944.
Art
88. No que forem omissas as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o
presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Código
Civil, no que couber.
Art
89. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octavio
Bulhões
L.
G. do Nascimento e Silva
Roberto
Campos