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DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO
DE 1999.
Regulamenta a Lei de Crimes Ambientais - Lei
9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o do art. 16, nos arts.19 e
27 e nos §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, nos arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197,
de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso
II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no
art. 1o da Lei no 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o
da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2o do art.
3o e no art. 8o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos
arts. 4o, 5o, 6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de
1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções do
presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 2o - As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1o - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2o - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação em vigor,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3o - A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do
SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4o - A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
§ 5o - A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua
efetiva cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação
de dano.
§ 6o - A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca,
objeto de infração administrativa serão apreendidos,
lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental
autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na
forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916, até implementação dos termos antes
mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela
autoridade competente às instituições científicas,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se
os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna
não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos
anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão
objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão
ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação,
melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior
tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos
ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e
outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas,
após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final
ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e
correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática
da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente
serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento
de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a
fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no
3.071, de 1916, até implementação dos termos antes
mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca,
de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização
da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos
de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para
conhecimento.
§ 7o - As sanções indicadas nos incisos VI, VII e
IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 8o - A determinação da demolição de obra de
que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência
da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a
partir da efetiva constatação pelo agente autuante da
gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9o - As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou
autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
§ 10 - Independentemente de existência de culpa,
é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio
ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 3o - Reverterão ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente-FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em
pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos
demais órgãos arrecadadores.
Art. 4o - A multa terá por base a unidade, o
hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 5o - O valor da multa de que trata este Decreto
será corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 6o - O agente autuante, ao lavrar o
auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta,
bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas
neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7o -A autoridade competente deve, de ofício ou
mediante provocação, independentemente do recolhimento da
multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos,
observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único - A autoridade competente, ao
analisar o processo administrativo de auto-de-infração,
observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8o - O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9o -O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação
de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa
em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10 - Constitui reincidência a prática de nova
infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de
três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma
natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de
natureza diversa.
Parágrafo único: No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova
infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra
a Fauna
Art. 11 - Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1o - Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2o - No caso de guarda doméstica de espécime
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a
autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29 da Lei no
9.605, de 1998.
§ 3o - No caso de guarda de espécime silvestre,
deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções
previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente
entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 4o - São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 12 - Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13 - Exportar para o exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14 - Coletar material zoológico para fins
científicos sem licença especial expedida pela autoridade
competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as
licenças especiais a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão público federal
competente das atividades dos cientistas licenciados no ano
anterior.
Art. 15 - Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 16 - Comercializar produtos e objetos que
impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de
espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$
200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas, quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
Art. 18 - Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 19 - Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo
do produto da pescaria.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibida.
Art. 20 - Pescar mediante a utilização de
explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou
ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo
do produto da pescaria.
Art. 21 - Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art. 22 - Molestar de forma intencional toda espécie
de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23 - É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas
em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 24 - Explorar campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização
do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra
a Flora
Art. 25 - Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26 - Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00
(quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27 - Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27
do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 28 - Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração queimada.
Art. 29 - Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por unidade.
Art. 30 - Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
hectare ou fração.
Art. 31 - Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32 - Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas, quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33 - Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35 - Comercializar motosserra ou utilizá-la em
floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade
comercializada.
Art. 36 - Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37 - Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Art. 38 - Explorar área de reserva legal, florestas
e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público,
quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo,
quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39 - Desmatar, a corte raso, área de reserva
legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 40 - Fazer uso de fogo em áreas agropastoris
sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a
Outras Infrações Ambientais
Art. 41 - Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou multa diária.
§ 1o - Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
§ 2o - As multas e demais penalidades de que trata
este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado
pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão
do dano decorrente da infração.
Art. 42 - Executar pesquisa, lavra ou extração de
resíduos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas, quem
deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 43 - Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
§ 1o - Incorre nas mesmas penas, quem abandona os
produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
§ 2o - Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Art. 45 - Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Art. 46 - Conduzir, permitir ou autorizar a condução
de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 47 - Importar ou comercializar veículo
automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos
ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo
ou motor que sofrerem alterações.
Art. 48 - Alterar ou promover a conversão de
qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que
provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra
o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 49 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 50 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Art. 51 - Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Art. 52 - Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo único: Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 53 - Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas,
que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à
extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como
de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Art. 54 - Deixar, o jardim zoológico, de ter o
livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma
irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 55 - Deixar, o comerciante, de apresentar
declaração de estoque e valores oriundos de comércio de
animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56 - Deixar, os comandantes de embarcações
destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada
viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57 - Deixar de apresentar aos órgãos
competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos
para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), por produto.
Art. 58 - Deixar de constar de propaganda comercial
de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de
comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto
à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender
os demais preceitos da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59 - Deixar, o fabricante, de cumprir os
requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de
emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os
prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem
como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações
sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou
motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - As multas previstas neste Decreto podem
ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo
de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se
à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou
corrigir a degradação ambiental.
§ 1o - A correção do dano de que trata este
artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico
de reparação do dano.
§ 2o - A autoridade competente pode dispensar o
infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese
em que a reparação não o exigir.
§ 3o - Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por
cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4o - Na hipótese de interrupção do cumprimento
das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou
por culpa do infrator, o valor da multa atualizado
monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5o - Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão
recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 61 - O órgão competente pode expedir atos
normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 62 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
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