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LEI
Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Estatui
normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 9.300/96 já inserida no texto)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As relações de trabalho rural serão
reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas
normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho
rural, a ele também se aplicam as Leis: 605, de 5 de janeiro
de 1949; 4.090, de 13 de julho de 1962; 4.725, de 13 de julho
de 1965, com as alterações da Lei 4.903, de 16 de dezembro
de 1965 e os Decretos-leis números 15, de 29 de julho de
1966; 17, de 22 de agosto de 1966 e 368, de 19 de dezembro de
1968.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que,
em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante salário.
Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos
desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou
não, que explore atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no “caput”
deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento
agrário não compreendido na Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma
delas personalidade jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico ou financeiro rural, serão, responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
Art. 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa
física ou jurídica que, habitualmente, em caráter
profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de
natureza agrária, mediante utilização do trabalho de
outrem.
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e
costumes da região, não se computando este intervalo na
duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá
um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente
intermitentes, não serão computados , como de efetivo
exercício, os intervalos entre uma e outra parte da
execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja
expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se
trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as
vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na
atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de
25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho
noturno.
Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou
decisão judiciária, só poderão ser descontadas do
empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o
salário-mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da
morada;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de
alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na
região;
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser
previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno
direito.
§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma
morada, o desconto, previsto na letra “a” deste artigo,
será dividido proporcionalmente ao número de empregados,
vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de
famílias.
§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado
será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
§ 4º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de
morada para fins de educação.
§
5° A cessão pelo empregador, de moradia e de sua
infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção
para sua subsistência e de sua família, não integram o salário
do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em
contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e
notificação obrigatória ao respectivo sindicato de
trabalhadores rurais.(Redação da LEI Nº 9.300, DE 29
DE AGOSTO DE 1996)
Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por
esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois
anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre
qualquer prescrição.
Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é
assegurado o salário-mínimo igual ao do empregado adulto.
Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis anos é
assegurado salário-mínimo fixado em valor correspondente à
metade do salário-mínimo estabelecido para o adulto.
Art. 12. Nas regiões em que se adota a plantação
subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do
empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto
de contrato em separado.
Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a
que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária
ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao
salário-mínimo na remuneração geral do empregado, durante
o ano agrícola.
Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas
as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa
pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de
serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do
salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a
14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha
sua duração dependente de variações estacionais da
atividade agrária.
Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá
direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário
integral, para procurar outro trabalho.
Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu
serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias
de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e
conservar em funcionamento escola primária, inteiramente
gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos
sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único. A matrícula da população em idade
escolar será obrigatória sem qualquer outra exigência, além
da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador
proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pela
crianças.
Art. 17. As normas da presente Lei são aplicáveis, no
que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na
definição do artigo 2º, que prestem serviços a empregador
rural.
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei e
aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título
IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa
de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários-mínimos regionais,
segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em
dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em
livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do
artigo 42, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará
a empresa infratora à multa de 1 (um) salário-mínimo
regional por empregado em situação irregular.
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade,
prevista neste artigo, não excederá de 4 (quatro) salários-mínimos
regionais.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 19. O enquadramento e a contribuição sindical
rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor; o
seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais
serão regulados por lei especial.
Art. 20. Lei especial disporá sobre a aplicação ao
trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
4.214, de 2 de março de 1963, e o Decreto-lei nº 761, de 14
de agosto de 1969.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
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