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LEI
4.771 DE 15 DE SETEMBRO 1965. Institui o Novo Código
Florestal.
Art. 1º - As
florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se
os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta
Lei estabelecem.
Parágrafo único. As
ações ou omissões contrárias às disposições deste Código
na utilização e exploração das florestas são consideradas
uso nocivo da propriedade (Art. 302, XI, "b", do Código
de Processo Civil).
Art. 2º -
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei,as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta
metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros)
de largura;
2 - de 50 m (cinqüenta
metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a50 m
(cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100 m (cem
metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta)
a200 m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200 m (duzentos
metros) para os cursos d'água que tenham de 200(duzentos) a
600 m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500 m
(quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 m (seiscentos metros).
________Nota: Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89_________
b) ao redor das
lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 m(cinqüenta metros) de largura;
_________ Nota: Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89_________
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas,
com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de
maior declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas
dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções
horizontais;
_________ Nota: Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89_________
h) em altitude
superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que
sejaa vegetação.
_________ Nota: Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89_________
Parágrafo único. No
caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e
limites a que se refere este artigo.
_________ Nota:
Acrescentado pela Lei nº 7.803/89_________
Art. 3º -
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e
demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão
das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa
do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares
da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições
de bem-estar público.
§ 1º - A supressão
total ou parcial de florestas de preservação permanente só
será admitida com prévia autorização do Poder Executivo
Federal, quando for necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social.
§ 2º - As florestas
que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime
de preservação permanente (letra "g") pelo só
efeito desta Lei.
Art. 4º -
Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o
controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à
adequada conservação e propagação da vegetação
florestal;
b) as medidas com o
fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a
vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção
de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente
a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas
as
fases de manipulação e transformação.
Art. 5º - O Poder Público
criará:
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais
com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos;
b) Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos
ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não floresta
das e destinadas a
atingir aquele fim.
Parágrafo único.
Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita
será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao
custeio da
manutenção e fiscalização, bem como de obras de
melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de
exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo.
__________ Nota: Redação
determinada pela Lei nº 7.875/89_________
Art. 6º - O proprietário
da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá
gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência
de
interesse público pela autoridade florestal. O vínculo
constará de termo assinado perante a autoridade florestal e
será averbado à margem da inscrição
no Registro Público.
Art. 7º - Qualquer árvore
poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
de porta-sementes.
Art. 8º - Na
distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos
de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas
as áreas floresta das de preservação permanente de que
trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º - As
florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com
outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às
disposições que
vigorarem para estas.
Art. 10 - Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de
inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a
extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que vise a
rendimentos permanentes.
Art. 11 - O emprego de
produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de
provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação
marginal.
Art. 12 - Nas
florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos
florestais ou a fabricação de
carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida
em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às
peculiaridades locais.
Art. 13 - O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença
da autoridade competente.
Art. 14 - Além dos
preceitos gerais a que está sujeita a utilização das
florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras
normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar
o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender,
nessas
áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro
de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15 - Fica
proibida a exploração sob forma empírica das florestas
primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas
em observância a
planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos
por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um
ano.
______________ Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94______________
Art. 16 - As florestas
de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização
limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos
artigos 2 e 3 desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-oeste, esta na parte sul, as
derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só
serão
permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o
limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com
cobertura arbórea localizada, a critério
da autoridade competente;
b) nas regiões
citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e
previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam
proibidas as
derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação
do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos,
apenas a extração de árvores para produção de madeira.
Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento,
as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de
instalação de novas propriedades agrícolas, só serão
toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as
áreas atualmente revestidas de formações florestais em que
ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia"
(Bert - O. Ktze), não
poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação
permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração
racional destas, observadas as
prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência
dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões
Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão
e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só
será
permitida com observância de normas técnicas a serem
estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do Art. 15.
§ 1º - Nas
propriedades rurais, compreendidas na alínea "a"
deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 ha (cinqüenta
hectares), computar-se-ão, para efeito de fixação do limite
percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza,
os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais
ou industriais.
____________ Nota:
Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.803/89___________
§ 2º - A reserva
legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de cada propriedade, onde não é
permitido o corte
raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área.
___________ Nota:
Acrescentado pela Lei nº 7.803/89___________
§ 3º - Aplica-se às
áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento)
para todos os efeitos legais.
___________ Nota:
Acrescentado pela Lei nº 7.803/89___________
Art. 17 - Nos
loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a
completar o limite percentual fixado na letra "a" do
artigo antecedente, poderá ser
agrupada numa só porção em condomínio entre os
adquirentes.
Art. 18 - Nas terras
de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento
ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público
Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer
o proprietário.
§ 1º - Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas
assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de
tributação.
Art. 19 - A exploração
de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público
como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme.
__________ Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94 - Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89____________
Parágrafo único. No
caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
__________ Nota: Redação
determinada pela Lei nº 7.803/89___________
Art. 20 - As empresas
industriais que, por sua natureza, consumirem grandes
quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a
manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que
assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento.
__________ Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94______________
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de
uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da
matéria-prima florestal nativa consumida além da produção
da qual participe.
Art. 21 - As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são
obrigadas a manter
florestas próprias para exploração racional ou a formar,
diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao
seu suprimento.
__________ Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/95______________
Parágrafo único. A
autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que
lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro
dos limites de 5 a 10 anos.
__________ Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 97.628/89___________
Art. 22 - A União,
diretamente, através do órgão executivo específico, ou em
convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
__________ Nota: Redação
determinada pela Lei nº7.803/89_________
Parágrafo único. Nas
áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do Art. 2º,
desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios,
atuando a União supletivamente.
__________ Nota:
Acrescentado pela Lei nº7.803/89_________
Art. 23 - A fiscalização
e a guarda das florestas pelos serviços especializados não
excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24 - Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o
porte de
armas.
Art. 25 - Em caso de
incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como
a qualquer
outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e
convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26 - Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
a) destruir ou
danificar a floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das
normas stabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em
florestas de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
c) penetrar em
floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias
ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração
de
produtos ou sub-produtos florestais, sem estar munido de licença
da autoridade competente;
d) causar danos aos
Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às
Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por
qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem
tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação;
h) receber madeira,
lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou
guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir
à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela
entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como
combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não
tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime
especial;
n) matar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou
árvore imune de corte;
o) extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer outra
espécie de minerais;
p) Vetado;
q) transformar
madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente.
Art. 27 - É proibido
o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
__________ Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 97.635/89_________
Parágrafo único. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será
estabelecida
em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução.
Art. 28 - Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código
Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29 - As
penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática
do ato.
Art. 30 - Aplicam-se
às contravenções previstas neste Código as regras gerais
do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre
que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31 - São
circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código
Penal e na Lei das Contravenções Penais:
a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados,
em
épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art. 32 - A ação
penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em
propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e
demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e atos relacionados com a proteção florestal
disciplinada nesta Lei.
Art. 33 - São
autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta
Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e
demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes
das mesmas:
a) as indicadas no Código
de Processo Penal;
b) os funcionários da
repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em
caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato,
iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os
processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
Art. 34 - As
autoridades referidas no item "b" do artigo
anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público,
terão ainda competência igual à deste, na
qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos
de que trata esta Lei.
Art. 35 - A autoridade
apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração
e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e
natureza, serão entregues ao depositário público local, se
houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para
ulterior devolução ao prejudicado. Se
pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em
hasta pública.
Art. 36 - O processo
das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº
1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37 - Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos
de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis",
bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da
zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas
referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais
supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 38 - (Revogado
pela Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966).
Art. 39 - (Revogado
pela Lei nº 5.868/1972).
Art. 40 - Vetado.
Art. 41 - Os
estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades
aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos
mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas
anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao
Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições
legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações
creditícias em
todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas
para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os
planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo
Conselho Florestal Federal.
Art. 42 - Dois anos
depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não
contenham textos de educação florestal, previamente
aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
§ 1º - As estações
de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interesse florestal,
aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco
(5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes
dias.
§ 2º - Nos mapas e
cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques
e Florestas Públicas.
§ 3º - A União e os
Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas
para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43 - Fica instituída
a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões
do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada,
obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou
subvencionados, através de programas objetivos em que se
ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e
utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e
perpetuá-las.
Parágrafo único.
Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e
festividades
com o objetivo de identificar as florestas como recurso
natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44 - Na região
Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração
a corte raso só é permissível desde que permaneça com
cobertura
arbórea pelo menos cinqüenta por cento da área de cada
propriedade.
__________ Nota: Redação
alterada pela MP 1.605-23/98 artigo 1º e convalidada pela MP
1.605-24/98 - Redação anterior: Art. 44 - Na região Norte e
na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte
raso só é permitida desde que permaneça com cobertura arbórea
de, pelo menos, cinqüenta por cento da área de cada
propriedade. __________
§ 1º A reserva
legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por
cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso, será averbada à margem da inscrição da matrícula do
imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a
qualquer título ou de desmembramento da área.
__________ Nota: Redação
alterada pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela MP1.605-24/98
- Redação anterior: Parágrafo único. A reserva legal,
assim
entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
de cada propriedade,onde não é permitido o corte raso, deverá
ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área. ___________
§ 2º Nas
propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de
fito-fisionomias florestais, não será admitido o corte raso
em pelo menos
oitenta por cento dessas tipologias florestais.
__________ Nota: Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela
MP1.605-24/98___________
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou às
posses em processo de regularização, assim declaradas pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes, com áreas de
até cem hectares, nas quais se pratique agropecuária
familiar.
__________ Nota: Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e alterada pela MP 1.605-23/98
artigo 1º e convalidada pela MP1.605-24/98 - Redação
anterior: § 3º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às propriedades ou às posses em processo de
regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou pelos órgãos
estaduais competentes, com áreas de até 100 ha, nas quais se
pratique agropecuária familiar. __________
§ 4º Para efeito do
disposto no caput, entende-se por região Norte e parte Norte
da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, nos Estados de Tocantins
e Goiás, e a oeste do meridiano de 44° W, no Estado do
Maranhão.
__________ Nota: Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela
MP1.605-24/98___________
§ 5º Nas áreas onde
estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico, na
escala igual ou superior a 1:250.000, executado segundo as
diretrizes metodológicas estabelecidas pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República e
aprovado por órgão técnico por ela designado, a distribuição
das atividades econômicas será feita conforme as indicações
do zoneamento, respeitado o limite mínimo de cinqüenta por
cento da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de
reserva legal.
__________ Nota: Redação
acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela
MP1.605-24/98_________
Art. 45 - Ficam
obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização
de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento.
§ 1º - A licença
para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2
(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Os
fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180
(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir,
em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência
será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das
correspondentes notas fiscais.
§ 3º - A
comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença
a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três)
meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência
e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46 - No caso de
florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelará para que
seja
preservada, em cada município, área destinada à produção
de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local.
Art. 47 - O Poder
Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de
todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a
exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às
normas adotadas por esta Lei.
Art. 48 - Fica mantido
o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo único. A
composição e atribuições do Conselho Florestal Federal,
integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução.
Art. 50 - Esta Lei
entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro
de 1934
(Código Florestal) e demais disposições em contrário.
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