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Lei de
Crimes Ambientais
Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. VETADO
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas Penas a
estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e Penalmente conforme
o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. VETADO
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DA
PENA
Art. 6º. Para imposição e gradação da
Penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 7º. As Penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a Pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As Penas restritivas de direitos
a que se refere este artigo terão a mesma duração da Pena
privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As Penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As Penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado contratar com o
Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que
deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias
e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na
sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a Pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art.15. São circunstâncias que agravam a Pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
Art.16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da Pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a Pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art.17. A verificação da reparação a que se
refere o § 2º do Art.78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art.18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada
no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art.19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de
multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo
Penal, instaurando-se o contraditório.
Art.20. A sentença Penal condenatória, sempre que
possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor
fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para
apuração do dano efetivamente sofrido.
Art.21. As Penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no Art.3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art.22. As Penas restritivas de direitos da pessoa
jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a
devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos.
Art.23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art.24. A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor
do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
DA APREENSÃO DO
PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME
Art.25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, Penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
Capítulo IV
DA AÇÃO E DO
PROCESSO PENAL
Art.26. Nas infrações Penais previstas nesta Lei,
a ação Penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. VETADO
Art.27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de Pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no Art.76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia composição do
dano ambiental, de que trata o Art.74 da mesma lei,
salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art.28. As disposições do Art.89 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que
trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §
1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não
ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as
condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art.29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas Penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o
juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
Pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A Pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5º. A Pena é aumentada até o triplo, se o
crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se
aplicam aos atos de pesca.
Art.30. Exportar para o exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.31. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A Pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art.33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas Penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de
qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art.34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa,
ou ambas as Penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas Penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art.35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art.36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Art.37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - VETADO
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art.38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as Penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a Pena
será reduzida à metade.
Art.39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as Penas cumulativamente.
Art.40. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que trata o Art.27 do Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as
Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação da
Pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a Pena será
reduzida à metade.
Art.41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a Pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art.42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou
ambas as Penas cumulativamente.
Art.43. VETADO
Art.44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.45. Cortar ou transformar em carvão madeira de
lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas Penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art.47. VETADO
Art.48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa, ou ambas as Penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a Pena é de um
a seis meses, ou multa.
Art.50. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.53. Nos crimes previstos nesta Seção, a Pena
é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas Penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
Art.55. Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas Penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos
da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art.56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas Penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a Pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.57. VETADO
Art.58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as Penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As Penalidades previstas neste
artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime
mais grave.
Art.59. VETADO
Art.60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou
ambas as Penas cumulativamente.
Art.61. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art.62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a Pena é
de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art.63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.64. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.65. Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a Pena é de seis meses a um ano
de detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art.66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a Pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art.68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a Pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art.69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art.70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob Pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art.71. O processo administrativo para apuração de
infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto
de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada
ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas,
do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Art.72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no Art.6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - VETADO
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de
preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do
Sistema ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos
incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no Art.25
desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX
do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de direito são:
I - VETADO
II - VETADO
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
Art.73. Os valores arrecadados em pagamento de
multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de
julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de
8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art.74. A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art.75. O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado no regulamento desta Lei e corrigido pelo Dec.
4.124_N_97
DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art.77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que
concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a
seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no paíssolicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art.78. Para a consecução dos fins visados nesta
Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto
a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79 - A . Para o cumprimento do disposto nesta
Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis
pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força
de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção,
instalação, ampliação, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º O termo de compromisso a que se refere este
artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para
o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo
instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes
compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função
da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar
entre o mínimo de noventa dias e máximo de cinco anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma
físico de execução e de implantação das obras e serviços
exigidos;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou
jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência
do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as
partes.
§ 2º No tocante aos empreendimentos em curso no da
30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo
de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e
jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998,
mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos
competentes do SISNAMA.
§ 3º Da data da protocolização do requerimento
previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência
do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em
relação aos fatos que deram causa à celebração do
instrumento, a aplicação e a execução de sanções
administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o
houver firmado.
§ 4º Sob pena de ineficácia, os termos de
compromisso deverão ser publicados no órgão oficial
competente, mediante extrato.
Art.80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art.81. VETADO
Art.82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
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