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LEI
N. 4.504 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe
sôbre o Estatuto da Terra, e dá outras providências
(Alterada
pelas LEI Nº 5.709/1971, LEI Nº 6.746/1979, LEI Nº 7.647/
1988, DEC.LEI Nº 2.431/ 1988 e MPV Nº 2.183-56, 24.08.
2001)
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e
obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os
fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política
Agrícola.
1° Considera-se Reforma Agrária o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição
da terra, mediante modificações no regime de sua posse e
uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e
ao aumento de produtividade.
2º Entende-se por Política Agrícola o
conjunto de providências de amparo à propriedade da terra,
que se destinem a orientar, no interesse da economia rural,
as atividades agropecuárias, seja no sentido de
garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com
o processo de industrialização do país.
Art. 2° É assegurada a todos a
oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada
pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
1° A propriedade da terra desempenha
integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de
produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos
naturais;
d) observa as disposições legais que
regulam as justas relações de trabalho entre os que a
possuem e a cultivem.
2° É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de
acesso do trabalhador rural à propriedade da terra
economicamente útil, de preferência nas regiões onde
habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o
aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do
disposto na regulamentação desta Lei;
b) zelar para que a propriedade da terra
desempenhe sua função social, estimulando planos para a
sua racional utilização, promovendo a justa remuneração
e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da
produtividade e ao bem-estar coletivo.
3º A todo agricultor assiste o direito
de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e
limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as
normas dos contratos de trabalho.
4º É assegurado às populações indígenas
o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam
atribuídas de acordo com a legislação especial que
disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
Art. 3º O Poder Público reconhece às
entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à
propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de
cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na
forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das
cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na
forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que
estabelecerá condições mínimas para a democratização
dessas sociedades.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei,
definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio
rústico, de área contínua qualquer que seja a sua
localização que se destina à exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos
de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o
imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de
trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso
social e econômico, com área máxima fixada para cada região
e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda
de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área
fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel
rural de área e possibilidades inferiores às da
propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel
rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada na
forma do artigo 46, § 1°, alínea b , desta Lei, tendo-se
em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas
regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea
anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo
de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação
às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio,
com fins especulativos, ou seja deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão
no conceito de empresa rural;
VI - "empresa Rural" é o
empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que explore econômica e racionalmente imóvel
rural, dentro de condição de rendimento econômico
...Vetado... da região em que se situe e que explore área
mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública
e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim,
equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas
naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que
venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à
Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de
Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade
cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada
nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando
temporariamente com a contribuição financeira e técnica
do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar,
beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária,
bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação
vigente;
IX - "Colonização", toda a
atividade oficial ou particular, que se destine a promover o
aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em
propriedade familiar ou através de Cooperativas
...Vetado...
Parágrafo único. Não se considera
latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a
sua dimensão, cujas características recomendem, sob o
ponto de vista técnico e econômico, a exploração
florestal racionalmente realizada, mediante planejamento
adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio
particular, cujo objeto de preservação florestal ou de
outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de
tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
Art. 5° A dimensão da área dos módulos
de propriedade rural será fixada para cada zona de características
econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por
tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração
mista, o módulo será fixado pela média ponderada das
partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração
considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e
recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a
solução de problemas de interesse rural, principalmente os
relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a
implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios
na execução desta.
1º Para os efeitos da Reforma Agrária,
o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA representará a União nos acordos, convênios ou
contratos multilaterais referidos neste artigo. (Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
(Redação
anterior) - Parágrafo único. Para os efeitos da
Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
representará a União nos acordos, convênios ou
contratos multilaterais referidos neste artigo.
§ 2º A União, mediante convênio,
poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações
de propriedades rurais situadas no seu território, bem
como outras atribuições relativas à execução do
Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros
e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos
federais.(Redação da
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
§ 3º O convênio de que trata o caput
será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e
com os Municípios que tenham instituído órgão
colegiado, com a participação das organizações dos
agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra,
mantida a paridade de representação entre o poder público
e a sociedade civil organizada, com a finalidade de
formular propostas para a adequada implementação da política
agrária.(Redação da
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
§ 4º Para a realização da vistoria
e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária,
poderá o Estado utilizar-se de força policial.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
§ 5º O convênio de que trata o caput
deverá prever que a União poderá utilizar servidores
integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das
entidades da Administração Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das
atividades referidas neste artigo." (NR)(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
Art. 7º Mediante acordo com a União, os
Estados poderão encarregar funcionários federais da execução
de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das
suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e,
reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais, encargos análogos,
provendo às necessárias despesas de conformidade com o
disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição
Federal.
Art. 8º Os acordos, convênios ou
contratos poderão conter cláusula que permita
expressamente a adesão de outras pessoas de direito público,
interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais
ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos
celebrados.
Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á
com a só notificação oficial às partes contratantes,
independentemente de condição ou termo.
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão
prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei,
as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não
tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público
para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as
pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão
competente considere sua utilização econômica compatível
com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados
e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público poderá
explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de
sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa,
experimentação, demonstração e fomento, visando o
desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização
ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
1° Sòmente se admitirá a existência
de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório,
desde que não haja viabilidade de transferi-los para a
propriedade privada.
2º Executados os projetos de colonização
nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
3º Os imóveis rurais pertencentes à
União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste
artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder
Executivo.
Art. 11. O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária fica investido de poderes de representação
da União, para promover a discriminação das terras
devolutas federais, restabelecida a instância
administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5
de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as
posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e
morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público
as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que
se encontrarem desocupadas.
1° Através de convênios, celebrados
com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser
atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
quanto às terras devolutas estaduais e municipais,
respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio
das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como
a atividade dos órgãos de valorização regional.
2º Tanto quanto possível, o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das
terras devolutas orientação tendente a harmonizar as
peculiaridades regionais com os altos interesses do
desbravamento através da colonização racional visando a
erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
Art. 12. À propriedade privada da terra
cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é
condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição
Federal e caracterizado nesta Lei.
Art. 13. O Poder Público promoverá a
gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração
da terra que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público facilitará e
prestigiará a criação e a expansão de associações de
pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o
racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou
agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema
cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e
societárias que objetivem a democratização do capital.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
§ 1º Para a implementação dos
objetivos referidos neste artigo, os agricultores e
trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias
por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a
denominação de "consórcio" ou "condomínio",
nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
§ 2º Os atos constitutivos dessas
sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial,
quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório
de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver
essa atividade." (NR)(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
(Redação anterior)
- Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a
criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas
e jurídicas que tenham por finalidade o racional
desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou
agro-industrial. Também promoverá a ampliação do
sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em
companhias que objetivem a democratização do capital.
Art. 15. A implantação da Reforma Agrária
em terras particulares será feita em caráter prioritário,
quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Art. 16. A Reforma Agrária visa a
estabelecer um sistema de relações entre o homem, a
propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a
justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador
rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual
extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária será o órgão competente para promover
e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas
gerais da presente Lei e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à propriedade rural
será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição
de terras, pela execução de qualquer das seguintes
medidas:
a) desapropriação por interesse social;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público
de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e
exploradas, a qualquer título, por terceiros;
Art. 18. À desapropriação por
interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função
social;
b) promover a justa e adequada distribuição
da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da
terra;
d) permitir a recuperação social e econômica
de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras,
experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria
e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a
industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de
proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais,
a fim de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na
forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as
normas constantes da presente Lei.
1° Se for intentada desapropriação
parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação
de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável
remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área
original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três
vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas
condições de exploração econômica, caso seja o seu
valor inferior ao da parte desapropriada.
2º Para efeito de desapropriação
observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização,
na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal,
levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para
efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do
cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária
porventura cabível, apurada na forma da legislação específica,
e o valor venal do mesmo;
b) o poder expropriante não será
obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos
bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída
pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela
Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de
pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar
de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção
monetária cabível;
c) efetuada a imissão de posse, fica
assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por
cento da quantia depositada para obtenção da medida
possessória.
3º Salvo por motivo de necessidade ou
utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais que, em cada zona,
não excederem de três vezes o módulo de produto de
propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que satisfizerem os
requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no
artigo 4º, inciso VI;
c) os imóveis que, embora não
classificados como empresas rurais, situados fora da área
prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução
projetos que em prazo determinado, os elevem àquela
categoria.
4° O foro competente para desapropriação
é o da situação do imóvel.
5º De toda decisão que fixar o preço
em quantia superior à oferta formulada pelo órgão
expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício
para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em ação
expropriatório, ter o imóvel valor superior ao declarado
pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá
a sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49,
§ 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o
montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem
realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias,
recairão sôbre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a
serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários
desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr
em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a
empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem
logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada
incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos
levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o
Poder Público tomará as medidas necessárias à organização
de unidades econômicas adequadas, desapropriando,
aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a
promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá
desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios,
precedido o ato, em qualquer caso, de autorização
legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por
sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada
em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação
julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo
aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da
União, em conseqüência de ações por motivo de
enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal,
os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
serão aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
Art. 24. As terras desapropriadas para os
fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a
ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras
devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia
habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de propriedade familiar,
nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos imóveis rurais
sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio
e o de sua família;
III - para a formação de glebas
destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, por associações de agricultores
organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo
do Poder Público, de atividades de demonstração
educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica
e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de
conservação de reservas florestais a cargo da União, dos
Estados ou dos Municípios.
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder
Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas,
atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons
antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte
ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel
desapropriado, desde que venha a explorar a parcela,
diretamente ou por intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel
desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades
não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades
sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio
e o de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma
dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência
para a prática das atividades agrícolas.
1° Na ordem de preferência de que trata
este artigo, terão prioridade os chefes de família
numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola
na área a ser distribuída.
2º Só poderão adquirir lotes os
trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta
Lei.
3º Não poderá ser beneficiário da
distribuição de terras a que se refere este artigo o
proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e
IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão
paraestatal, ou se ache investido de atribuições
parafiscais.
4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação
ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias,
definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se
pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição de terras
regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a
prioridade pública dos terrenos de marinha e seus
acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios
federais, até onde se faça sentir a influência das marés,
bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que
formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art.
27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer
os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária
e dos Órgãos incumbidos da sua execução.(Redação
do DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)
Parágrafo
único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil,
regido pelas normas de execução orçamentária e
financeira aplicáveis à Administração Direta. (Redação
do DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)
(Redação anterior)
- Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária,
destinado a fornecer os meios necessários para o
financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos
incumbidos da sua execução.
Art
.
28. São
recursos do FUNMIRAD: (Redação
do DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)
I
- dotações consignadas no Orçamento Geral da União e
em créditos adicionais;
II
- recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22
do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III
- doações realizadas por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
IV
- recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal;
V
- empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou
internacionais; e
VI
- quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não
vinculados a projetos ou atividades específicos".
(Redação anterior)
- Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será
constituído:
I - do produto da
arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela
União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação
específica de 3% (três por cento) da receita tributária
da União;
III - dos recursos
destinados em lei à Superintendência de Política Agrária
(SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV - dos recursos
oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados
por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações
recebidas;
VI - da receita do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
(Revogado
pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)1°
Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo,
bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais
destinados à execução dos planos nacional e regionais
de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem
aplicados em outros fins.
(Revogado
pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)2º
Os saldos dessas dotações em poder do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados
no final de cada exercício, não prescrevem, e serão
aplicados, na sua totalidade, em consonância com os
objetivos da presente Lei.
(Revogado
pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)3°
Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos
deste artigo terão a destinação, durante vinte anos,
vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
(Revogado
pelo DEC.LEI Nº 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988)4°
Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no
inciso II, e pelos resultados apurados no exercício
anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV,
considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a
1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao
Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil,
à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas,
até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de
outubro, respectivamente.
Art. 29. Além dos recursos do Fundo
Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos
regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos
e entidades vinculadas por convênios ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização
regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico
do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do
Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano
de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste
do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este
fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os recursos referidos
neste artigo, depois de aprovados os planos para as
respectivas regiões, serão entregues ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a execução
destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da presente Lei, é o
Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a
contrair empréstimos no país e no exterior, até o limite
fixado no artigo 105.
Art. 31. É o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com os Estados,
Municípios, entidades públicas e privadas, para
financiamento, execução ou administração dos planos
regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da Dívida Agrária
Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações financeiras ou
de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no contencioso
como no administrativo, inclusive os relativos à
desapropriação por interesse social ou por utilidade ou
necessidade públicas.
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
Art. 32. O Patrimônio do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas
incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais bens adquiridos
a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma Agrária será
realizada por meio de planos periódicos, nacionais e
regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo
com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária,
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e
aprovado pelo Presidente da República, consignará
necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais
prioritárias;
II - a especificação dos órgãos
regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a
execução e a administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos objetivos que
deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização das medidas a
serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas
prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação
e assistência técnica;
V - a fixação dos limites das dotações
destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos
planos regionais.
1º Uma vez aprovados, os Planos terão
prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços
federais já existentes nas áreas escolhidas.
2º As entidades públicas e privadas que
firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei,
assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à
prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos
assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma
Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por
interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área de ação;
II - determinação dos objetivos específicos
da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades
regionais;
IV - extensão e localização das áreas
desapropriáveis;
V - previsão das obras de melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias
e dos custos.
Art. 36. Os projetos elaborados para regiões
geoeconômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser
tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico da
área;
II - os tipos e as unidades de exploração
econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infra-estrutura e os órgãos
de defesa econômica dos parceleiros necessários à
implementação do projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu
esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem
instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende
alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos
órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou
acordos para a execução do projeto.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
Art. 37. São órgãos específicos para
a execução da Reforma Agrária:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.);
II - as Delegacias Regionais do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
III - as Comissões Agrárias.
1° O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.), é órgão autárquico, dotado de personalidade
jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional, diretamente
subordinado à Presidência da República.
2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
tem as seguintes atribuições:
a) promover a elaboração e coordenar a
execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser
submetido à aprovação do Presidente da República;
b) sugerir ao Presidente da República as
medidas necessárias à articulação e cooperação das três
ordens administrativas da República para a execução do
Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterações
da presente Lei, bem como os atos complementares que se
tornarem necessários;
c) promover, direta ou indiretamente, a
execução da Reforma Agrária, no âmbito nacional,
orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os órgãos
executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando
os órgãos federais interessados na execução da presente
Lei e do seu Regulamento;
d) administrar o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, promover ou firmar convênios e colocar os
títulos da Dívida Agrária Nacional, emitidos nos termos
desta Lei e de seu Regulamento;
e) promover a criação das Delegacias
Regionais da Reforma Agrária e das Comissões Agrárias,
bem como outros órgãos e serviços descentralizados que se
tornarem necessários para execução da presente Lei;
f) exercer quaisquer outras atividades
compatíveis com as finalidades desta Lei, inclusive
baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu
funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.
Art. 38. O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária será dirigido por uma Diretoria composta
de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros de notável saber e idoneidade depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal.
1° O Presidente do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, também nomeado com prévia aprovação
do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, terá
remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do
que percebem os Ministros de Estado.
2º O Poder Executivo estabelecerá na
regulamentação desta Lei, as funções do Presidente e dos
demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
3º Integrarão, ainda, a administração
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:
a) um Conselho Técnico, anualmente
renovado pelo terço, constituído por nove membros de
comprovada experiência no campo dos problemas rurais, com
mandatos renováveis de três anos, tendo como Presidente o
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) uma Secretaria Executiva.
4º Os membros do Conselho Técnico serão
de nomeação do Presidente da República, e o Secretário
Executivo, de confiança e nomeação do Presidente do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá
discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e
regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de
caráter legislativo e administrativo, necessárias à boa
execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria Executiva competirá
elaborar e promover a execução do plano nacional de
Reforma Agrária, assessorar as Delegacias Regionais,
analisar os projetos regionais e dirigir a vida
administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias Regionais do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada
qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo
Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários
e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da
Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição,
competência e funções que serão fixadas na regulamentação
da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro,
classificação das terras, formas e condições de uso
atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de
desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição
das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e
oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a
Delegacia Regional apresentará ao Presidente do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária o plano regional de Reforma
Agrária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão Agrária, constituída
de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores
rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe
respectivos, de três representantes dos proprietários
rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe
respectivos, um representante categorizado de entidade pública
vinculada à agricultura e um representante dos
estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão
competente para:
I - instruir e encaminhar os pedidos de
aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sôbre a lista de
candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões à Delegacia
Regional na elaboração e execução dos programas
regionais de Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até sua implantação,
os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a
Delegacia Regional informada sôbre o andamento dos
trabalhos.
1° A Comissão Agrária será constituída
quando estiver definida a área prioritária regional de
reforma agrária e terá vigência até a implantação dos
respectivos projetos.
SEÇÃO III
Do Zoneamento e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o
zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de
vista sócio-econômico e das características da estrutura
agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas que estão
exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos
minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estágio mais avançado
de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram
tenções nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente
ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos
lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação
econômica, carentes de programa de desbravamento,
povoamento e colonização de áreas pioneiras.
1° Para a elaboração do zoneamento e
caracterização das áreas prioritárias, serão levados em
conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em
relação aos centros econômicos de várias ordens,
existentes no país;
b) o grau de intensidade de ocorrência
de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo
de cinqüenta hectares;
c) o número médio de hectares por
pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento
anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de
proprietários e o número de rendeiros, parceiros e
assalariados em cada área.
2º A declaração de áreas prioritárias
será feita por decreto do Presidente da República,
mencionando:
a) a criação da Delegacia Regional do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata
delimitação de sua área de jurisdição;
b) a duração do período de intervenção
governamental na área;
c) os objetivos a alcançar,
principalmente o número de unidades familiares e
cooperativas a serem criadas;
d) outras medidas destinadas a atender a
peculiaridades regionais.
Art. 44. São objetivos dos zoneamentos
definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as diretrizes da política
agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos
governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas
regiões delimitadas como de maior significação econômica
e social.
Art. 45. A fim de completar os trabalhos
de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as disponibilidades agropecuárias
nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária quanto à melhor destinação econômica das
terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições
ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno
e externo;
II - recuperar, diretamente, mediante
projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso
predatório e ausência de medidas de proteção dos
recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de
elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização,
nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do
Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis
rurais em todo o país, mencionando:
I - dados para caracterização dos imóveis
rurais com indicação:
a) do proprietário e de sua família;
b) dos títulos de domínio, da natureza
da posse e da forma de administração;
c) da localização geográfica;
d) da área com descrição das linhas de
divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das testadas para vias
públicas;
f) do valor das terras, das benfeitorias,
dos equipamentos e das instalações existentes
discriminadamente;
II - natureza e condições das vias de
acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos
mais próximos com população:
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a 100.000
habitantes;
f) de mais de 100.000 habitantes;
III - condições da exploração e do
uso da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total
em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo
(especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas
inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e de criação, as
formas de proteção e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de contrato de trabalho,
com discriminação de arrendatários, parceiros e
trabalhadores rurais;
d) as práticas conservacionistas
empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices médios
relativos à produção obtida;
f) as condições para o beneficiamento
dos produtos agropecuários.
1° Nas áreas prioritárias de reforma
agrária serão complementadas as fichas cadastrais
elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados
relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e
a outras características ecológicas que permitam avaliar a
capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação
das terras para os fins de realização de estudos
micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação
por amostragem para cada zona e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou módulos de
propriedade rural determinados de acordo com elementos
enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do
conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante
e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites permitidos de áreas dos
imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes
o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes
a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do imóvel
rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em função das
características do imóvel rural, da classificação da
capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das
terras;
e) dos limites mínimos de produtividade
agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em
cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
2º Os cadastros serão organizados de
acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no
regulamento, e poderão ser executados centralizadamente
pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou
pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e
financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas
prioritárias de Reforma Agrária.
3º Os cadastros terão em vista a
possibilidade de garantir a classificação, a identificação
e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a
um único proprietário, ainda que situados em municípios
distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de
cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
4º Os cadastros serão continuamente
atualizados para inclusão das novas propriedades que forem
sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos
serão feitas revisões gerais para atualização das fichas
já levantadas.
5º Poderão os proprietários requerer a
atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das
modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis
rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
6º No caso de imóvel rural em comum por
força de herança, as partes ideais, para os fins desta
Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo
ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada
herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na
área total do imóvel rural.
7º O cadastro inscreverá o valor de
cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste
artigo, com base na declaração do proprietário relativa
ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da
avaliação cadastral.
TÍTULO
III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Da Tributação da Terra
SEÇÃO I
Critérios Básicos
Art.
47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o
Poder Público se utilizará da tributação progressiva da
terra, do imposto de Renda, da colonização pública e
particular, da assistência e proteção à economia rural e
ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso
e posse temporários da terra, objetivando:
I -
desestimular os que exercem o direito de propriedade sem
observância da função social e econômica da terra;
II -
estimular a racionalização da atividade agropecuária
dentro dos princípios de conservação dos recursos
naturais renováveis;
III
- proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios
para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV -
aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos
impostos.
SEÇÃO
II
Do imposto Territorial Rural
Art.
48. Observar-se-ão, quanto ao imposto Territorial Rural, os
seguintes princípios:
I -
a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e
Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos
cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II -
a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios,
a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da
importância arrecadada;
III
quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao
Município, à União caberá o controle da cobrança;
IV -
as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento,
de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível,
aos períodos normais de comercialização da produção;
V -
o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como
depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que
pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições
arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI -
o imposto não incidirá sôbre sítios de área não
excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel
(artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).
Art.
49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a
propriedade territorial rural obedecerão a critérios de
progressividade e regressividade, levando-se em conta os
seguintes fatores: (Art.
e §§ com redação da LEI Nº 6.746, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1979)
I
- o valor da terra nua;
II
- a área do imóvel rural;
III
- o grau de utilização da terra na exploração agrícola,
pecuária e florestal;
IV
- o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V
- a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário.
§
1º Os fatores mencionados neste artigo serão
estabelecidos com base nas informações apresentadas
pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais,
obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos
e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§
2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto
poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações
prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais,
procedendo-se a verificações " in loco "
se necessário.
§
3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão
apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os
obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além
das multas decorrentes e das despesas com as verificações
necessárias.
§
4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento,
quando houver omissão dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel
rural, na prestação da declaração para cadastro,
proceder ao lançamento do imposto com a utilização de
dados indiciários, além da cobrança de multas e
despesas necessárias à apuração dos referidos dados.
(Redação
anterior) - Art. 49. As normas gerais para a fixação do
imposto territorial obedecerão a critérios de
progressividade e regressividade, levando-se em conta os
seguintes fatores:
I
- os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
II
- a área e dimensões do imóvel e das glebas de
diferentes usos;
III
- a situação do imóvel em relação aos elementos do
inciso II do artigo 46;
IV
- as condições técnicas e econômicas de exploração
agropecuária-industrial;
V
- a natureza da posse e as condições de contratos de
arrendatários, parceiros e assalariados;
VI
- a classificação das terras e suas firmas de uso e
rentabilidade;
VII
- a área total agricultável do conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no país.
1º
Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos
indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário
ou obtidos em levantamento cadastral.
2º
Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os
fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de
propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na
regulamentação desta Lei.
3º
As declarações dos proprietários, para fornecimento de
dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob
sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé,
os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos realmente
devidos, além das multas decorrentes das despesas com as
verificações necessárias.
Art.
50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor
da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não
impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação,
a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais
do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Art.
e §§ com redação da LEI Nº 6.746, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1979)
NÚMERO
DE MÓDULOS FISCAIS
|
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Até
2
................................................................................
...................................
|
|
Acima
de 2 até 3
................................................................................
..................
|
|
Acima
de 3 até 4
................................................................................
..................
|
|
Acima
de 4 até 5
................................................................................
..................
|
|
Acima
de 5 até 6
................................................................................
..................
|
|
Acima
de 6 até 7
................................................................................
..................
|
|
Acima
de 7 até 8
................................................................................
..................
|
|
Acima
de 8 até 9
................................................................................
..................
|
|
Acima
de 9 até 10
................................................................................
................
|
|
Acima
de 10 até 15
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 15 até 20
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 20 até 25
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 25 até 30
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 30 até 35
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 35 até 40
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 40 até 50
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 50 até 60
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 60 até 70
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 70 até 80
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 80 até 90
................................................................................
..............
|
|
Acima
de 90 até 100
................................................................................
............
|
|
Acima
de 100
................................................................................
......................
|
|
§
1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou
conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a
um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive
só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de
terceiros.
§
2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em
hectares, será determinado levando-se em conta os
seguintes fatores:
a)
o tipo de exploração predominante no Município:
III
- cultura temporária;
b)
a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c)
outras explorações existentes no Município que, embora
não predominantes, sejam expressivas em função da renda
ou da área utilizada;
d)
o conceito de "propriedade familiar", definido
no item II do artigo 4º desta Lei.
§
3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será
obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo
modulo fiscal do Município.
§
4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável
do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola,
pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a)
a área ocupada por benfeitoria;
b)
a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação
permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c)
a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração
agrícola, pecuária ou florestal.
§
5º O imposto calculado na forma do caput deste
artigo poderá ser objeto de redução de até 90%
(noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo
o grau de utilização econômica do imóvel rural, da
forma seguinte:
a)
redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo
grau de utilização da terra, medido pela relação entre
a área efetivamente utilizada e a área aproveitável
total do imóvel rural;
b)
redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo
grau de eficiência na exploração, medido pela relação
entre o rendimento obtido por hectare para cada produto
explorado e os correspondentes índices regionais fixados
pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização
da terra, referido na alínea " a "
deste parágrafo.
§
6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste
artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do
lançamento, não esteja com o imposto de exercícios
anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§
7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de
90% (noventa por cento), alterar a distribuição
percentual prevista nas alíneas a e
b do § 5º deste
artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as
diversas regiões do País.
§
8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte
frustração de safras ou mesmo destruição de pastos,
para o cálculo da redução prevista nas alíneas " a
" e " b "
do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados
do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o
Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução
do imposto que serão utilizadas.
§
9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de
utilização da terra, calculado na forma da alínea a
5º deste artigo, inferior aos limites
fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será
multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a)
no primeiro ano: 2,0 (dois);
b)
no segundo ano: 3,0 (três);
c)
no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§
10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no §
9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a)
no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b)
no segundo ano: 3% (três por cento);
c)
no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§
11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o
tamanho do módulo fiscal do Município de localização
do imóvel rural, da seguinte forma:
|
|
GRAU
DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
|
Até
25 hectares
................................................................
|
|
Acima
de 25 hectares até 50 hectares
...............................
|
|
Acima
de 50 hectares até 80 hectares
...............................
|
|
Acima
de 80 hectares
.......................................................
|
|
§
12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da
aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo,
poderá ser requerida por um período de até 3 (três)
anos."
(Redação
anterior) - Art. 50. O valor básico do imposto será
determinado em alíquota de dois décimos por cento sôbre
o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e
não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da
avaliação cadastral.
1°
Levando-se em conta a área total agricultável do
conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país,
nestes consideradas as áreas correspondentes às frações
ideais quando em condomínio, esse valor básico será
multiplicado por um coeficiente de progressividade, de
acordo com a seguinte tabela:
a)
área total no máximo igual à média ponderada dos módulos
de área estabelecidos para as várias regiões em que se
situem as propriedades: coeficiente um;
b)
área maior do que uma até dez vezes o módulo definido
na alínea a : coeficiente um e meio;
c)
área maior do que dez, até trinta vezes o módulo
definido na alínea a : coeficiente dois;
d)
área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo
definido na alínea a : coeficiente dois e meio;
e)
área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta vezes
o módulo definido na alínea a : coeficiente três;
f)
área maior do que cento e cinqüenta, até trezentas
vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três e
meio;
g)
área maior do que trezentas, até seiscentas vezes o módulo
definido na alínea a: coeficiente quatro;
h)
área superior a seiscentas vezes o módulo definido na alínea
a : coeficiente quatro e meio.
2º
O produto da multiplicação do valor básico pelo
coeficiente previsto no parágrafo anterior será
multiplicado por um coeficiente de localização que
aumente o imposto em função da proximidade aos centros
de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das distâncias,
condições e natureza de vias de acesso aos referidos
centros. Tal coeficiente, variando no território nacional
de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser
baixada por decreto do Presidente da República, para cada
região considerada no zoneamento previsto no artigo.
3º
O valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo
anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente
ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as
condições dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
a)
segundo o grau de alheamento do proprietário na
administração e nas responsabilidades de exploração do
imóvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de
arrendamento e parceria, e à falta de atendimento em
condições condignas de conforto doméstico e de higiene
aos arrendatários, parceiros e assalariados -
coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a
um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na
regulamentação desta Lei;
b)
segundo o grau de dependência e de participação do
proprietário nos frutos, na administração e nas
responsabilidades da exploração do imóvel rural; em função
das facilidades concedidas para habilitação, educação
e saúde dos assalariados - coeficientes que diminuam o
valor do imposto de um a três décimos, na forma a ser
estabelecida na regulamentação desta Lei.
4º
Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item
III do artigo 46 e fixados os índices previstos no § 1°
deste artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto
no parágrafo anterior será multiplicado por um
coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo
as condições técnico-econômicas de exploração, na
forma seguinte:
a)
na proporção em que a exploração se faça com
rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na
forma do § 1° do artigo 46 e com base no tipo, condições
de cultivo e nível tecnológico de exploração -
coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de
um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação
desta Lei;
b)
na proporção em que a exploração se faça com
rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea
anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação
econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de
criação adequados, e processos de beneficiamento ou
industrialização dos produtos agropecuários -
coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando
eles de um a quatro décimos, na forma a ser estabelecida
pela regulamentação desta Lei.
5º
Se o imposto territorial rural lançado for superior ao do
exercício anterior, mesmo que a área agricultável
explorada do imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário
para classificá-lo como empresa rural, nos termos do
artigo 4º, inciso VI, será permitido ao seu proprietário
requerer redução de até cinqüenta por cento do imposto
lançado, desde que, em função das características ecológicas
da zona onde se localize o referido imóvel, elabore
projeto de ampliação da área explorada e o mesmo seja
considerado satisfatório pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
6º
No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de
progressividade referido no parágrafo primeiro será
calculado como média ponderada em que os coeficientes da
tabela correspondentes à situação de cada condômino
definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados
pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma
pela área total da propriedade.
7º
Os coeficientes de progressividade de que tratam este
artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados às
terras não aproveitadas racionalmente.
8º
As florestas ou matas, as áreas de reflorestamento e as
por elas ocupadas, cuja conservação for necessária, nos
termos da legislação florestal, não podem ser
tributadas.
(Revogado
pela LEI
Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979) -
Art. 52. O proprietário rural que
deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, §
5º, ...Vetado... desta Lei, deverá solicitar da União o
seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da
aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
1°
O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do
prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado
se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão.
2°
Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa
dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução.
3º
Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação
do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta
por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a
competente notificação, para efeito de ser cobrada a
parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados,
acrescida da taxa de correção monetária, calculada na
forma da lei que regula a matéria.
SEÇÃO
III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
Art.
53. Na determinação, para efeitos do imposto de Renda, do
rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril,
das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de
transformação de produtos agrícolas e pecuários feita
pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da
propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três
por cento sôbre o valor referido no inciso I do artigo 49
desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço
patrimonial.
1°
As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do
imposto, sôbre elas não recaindo a tributação de que
trata este artigo.
2°
No caso de não ser possível apurar o valor exato das
construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado
em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração
para efeito do pagamento do imposto territorial.
3º
Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas
e das culturas permanentes, sôbre ele aplicando-se o
coeficiente da um por cento para a determinação da renda
tributável.
4º
No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o
valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância
tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2°
e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta
por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à
repartição arrecadadora o nome e endereço do proprietário,
e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
5º
Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido
no parágrafo anterior, a importância paga pelo
contribuinte no último exercício, a título de imposto
Territorial Rural.
6°
Não serão permitidas quaisquer outras deduções do
rendimento líquido calculado na forma deste artigo,
ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
7º
Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente
arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos
bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do
arrendamento e identificado o arrendatário.
8º
Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis
rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do
exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer
comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio
resultante desse reajustamento. Às empresas rurais,
organizadas sob a forma de sociedade civil, serão
outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil
e ao aumento do ativo líquido.
9º
À falta de integralização do capital das empresas rurais,
referidas no parágrafo anterior, não impede a correção
do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido
e do capital resultante dessa correção não poderá ser
aplicado na integralização de ações ou quotas.
10.
Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da
incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em
virtude da correção monetária realizada por empresas
rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste
artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção
vigorará relativamente às ações resultantes daquele
aumento de capital.
11.
Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não
poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel
e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com
os coeficientes de correção monetária, fixados pelo
Conselho Nacional de Economia.
Art.
54. Vetado. Parágrafos: 1° - 2º - 3° - 4º - 5º -
Vetados.
CAPÍTULO
II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Art.
55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a
iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias,
dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos
agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu
transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a
sua colocação e integração nos respectivos núcleos.
Art.
56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras
já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo.
Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I -
ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II -
próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil
acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III
- de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de
acordo com os planos nacionais e regionais de vias de
transporte;
IV -
de colonização predominantemente estrangeira, tendo em
mira facilitar o processo de interculturação;
V -
de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a
fronteira econômica do país.
Art.
57. Os programas de colonização têm em vista, além dos
objetivos especificados no artigo 56:
I -
a integração e o progresso social e econômico do
parceleiro;
II -
o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III
- a conservação dos recursos naturais e a recuperação
social e econômica de determinadas áreas;
IV -
o aumento da produção e da produtividade no setor primário.
Art.
58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e
na fixação de suas populações em outras regiões, caberão
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades
colonizadoras.
1°
Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à
metodologia observada nos projetos realizados nas áreas
prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério
da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este,
pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorização
regional, mediante convênios.
2º
As atribuições referentes à seleção de imigrantes são
da competência do Ministério das Relações Exteriores,
conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura,
em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência
Social, cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção
e o encaminhamento dos imigrantes.
Art.
59. O órgão competente do Ministério da Agricultura
referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização,
visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em
entendimentos com o Ministério da Guerra para o
estabelecimento de colônias, com assistência militar, na
fronteira continental.
SEÇÃO
II
Da Colonização Particular
Art.
60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas
particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais
ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou
jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem
por finalidade executar programa de valorização de área
ou distribuição de terras." Redação da LEI Nº
5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971)
(Redação
anterior) - Art. 60. Para os efeitos desta Lei
consideram-se empresas particulares de colonização as
pessoas físicas e jurídicas de direito privado que
tiverem por finalidade executar programas de valorização
de áreas ou de distribuição de terras.
1°
É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no
artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
2º
A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde
que incluída em projeto de colonização, deverá permitir
a livre participação em seu capital dos respectivos
parceleiros.
Art.
61. Os projetos de colonização particular, quanto à
metodologia, deverão ser previamente examinados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a
entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais
projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura,
cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.
1°
Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e
sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida
em programas particulares de colonização.
2º
O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária,
interessados em loteá-las para fins de urbanização ou
formação de sítios de recreio, deverá submeter o
respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização
do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
3º
A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização
dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis
são obrigados a comunicar aos órgãos competentes,
referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas
respectivas circunscrições, nos termos da legislação em
vigor, informando o nome do proprietário, a denominação
do imóvel e sua localização, bem como a área, o número
de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.
4º
Nenhum projeto de colonização particular será aprovado
para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a
empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a)
abertura de estradas de acesso e de penetração à área a
ser colonizada;
b)
divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a
divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar
as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do
espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem
água própria ou comum;
c)
manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos
espigões e nas nascentes;
d)
prestação de assistência médica e técnica aos
adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e)
fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já
predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos
técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do
Ministério da Agricultura;
f)
entrega de documentação legalizada e em ordem aos
adquirentes de lotes.
§ 5°
- 6º - 7º - 8º - Vetados.
Art.
62. Os interessados em projetos de colonização destinados
à ocupação e valorização econômica da terra, em que
predominem o trabalho assalariado ou contratos de
arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios
previstos nesta Lei.
SEÇÃO
III
Da Organização da Colonização
Art.
63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as
melhores condições de fixação do homem à terra e seu
progresso social e econômico, os programas de colonização
serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos
de colonização, e destes em distritos, e associação dos
parceleiros em cooperativas.
Art.
64. Os lotes de colonização podem ser:
I -
parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do
parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for
no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que
elas correspondam;
II -
urbanos, quando se destinem a constituir o centro da
comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos
vários serviços implantados no núcleo ou distritos,
eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações
necessárias à localização dos serviços administrativos
assistenciais, bem como das atividades cooperativas,
comerciais, artesanais e industriais.
1°
Sempre que o órgão competente do Ministério da
Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não
manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência
a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser
alienados:
a) a
pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência,
previstas no artigo 25; ou
b)
livremente, após cinco anos, contados da data de sua
transcrição.
2º
No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir
da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos
termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante,
podendo o regulamento prever as condições em que se dará
essa reversão, resguardada a restituição da quantia já
paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo
com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados
entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula
constar do contrato de venda respectivo.
3º
Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis
de aproveitamento, desde que à sua disposição existam
condições objetivas para explorá-las, perderão o direito
a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante,
com a simples devolução das despesas feitas.
4º
Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo,
com a observância das primazias já codificadas, se
estipularão:
a)
as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação
de divisas;
b)
os critérios para fixação das áreas-limites de parcelas,
lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços,
condições de financiamento e pagamento;
c) o
sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d)
as limitações para distribuição, desmembramentos, alienação
e transmissão dos lotes;
e)
as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais;
f)
os serviços que devam ser assegurados aos promitentes
compradores, bem como os encargos e isenções tributárias
que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art.
65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão
inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
1°
Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais
ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas
inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
2º
Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão
o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em
outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade
rural.
3º
No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar
explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente
ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o
numerário para indenizar os demais condôminos.
4°
O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá
ser concedido mediante prova de que o requerente não possui
recursos para adquirir o respectivo lote.
Art.
66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas
resultantes de colonização oficial ou particular, ficam
isentos do pagamento dos tributos federais que incidam
diretamente sôbre o imóvel durante o período de cinco
anos, a contar da data da compra ou compromisso.
Parágrafo
único. O órgão competente firmará convênios com o fim
de obter, para os compradores e promitentes compradores, idênticas
isenções de tributos estaduais e municipais.
Art.
67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica,
caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por
uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo
único. O número de parcelas de um núcleo será
condicionado essencialmente pela possibilidade de
conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação
pelo administrador, em função das dimensões adequadas a
cada região.
Art.
68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver
condições de vida autônoma, e será declarada por ato do
órgão competente, observados os preceitos legais e
regulamentares.
Art.
69. O custo operacional do núcleo de colonização será
progressivamente transferido aos proprietários das
parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que
os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca
superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a
partir de sua emancipação;
b)
desde quando a maioria dos parceleiros já tenha recebido os
títulos definitivos, embora o núcleo não tenha adquirido
condições de vida autônoma.
Art.
70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade
constituída por três ou mais núcleos interligados,
subordinados a uma única chefia, integrado por serviços
gerais administrativos e comunitários.
Art.
71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros
urbanos e dos mercados consumidores, só se permitirá a
organização de Distrito de Colonização.
Art.
72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para
os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios
desta Lei:
a) a
forma de administração, a composição, a área de jurisdição
e os critérios de vinculação, desmembramento e incorporação
dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b)
os serviços gerais administrativos e comunitários
indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito
de Colonizações;
c)
os serviços complementares de assistência educacional,
sanitária, social, técnica e creditícia;
d)
os serviços de produção, de beneficiamento e de
industrialização e de eletrificação rural, de
comercialização e transportes;
e)
os serviços de planejamento e execução de obras que, em
cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados
para a eficácia dos programas.
CAPÍTULO
III
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Art.
73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de
desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência
social, técnica e fomentista e de estimular a produção
agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo
nacional, mas também à possibilidade de obtenção de
excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros,
os seguintes meios:
II -
produção e distribuição de sementes e mudas;
III
- criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da
inseminação artificial;
IV -
mecanização agrícola;
VI -
assistência financeira e creditícia;
VII
- assistência à comercialização;
VIII
- industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX -
eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
XI -
educação, através de estabelecimentos agrícolas de
orientação profissional;
XII
- garantia de preços mínimos à produção agrícola.
1°
Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados
para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e
visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação
empresarial e técnico-profissional:
a)
garantindo sua integração social e ativa participação no
processo de desenvolvimento rural;
b)
estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o
homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
2º
No que tange aos campos de ação dos órgãos incumbidos de
orientar, normalizar ou executar a política de
desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste
artigo, observar-se-á o seguinte:
a)
nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas
nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a atuação
competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b)
nas demais áreas do país, esses meios de assistência e
proteção serão utilizados sob coordenação do Ministério
da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos
federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou
vinculadas àquele Ministério; nas áreas de jurisdição
dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e
entidades de economia mista, criadas e adequadamente
organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento
rural;
c)
nas regiões em que atuem órgãos de valorização econômica,
tais como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico
do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão
do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil
Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização
Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País
(SUDOESTE), a utilização desses meios poderá ser, no todo
ou em parte, exercida Por esses órgãos.
3°
Os projetos de Reforma Agrária receberão assistência
integral, assim compreendido o emprego de todos os meios
enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos
criados pela presente Lei e daqueles já existentes, sob
coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
4º
Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária, será essa
assistência prestada, também, pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde
que se constituam em cooperativas, requeiram os benefícios
aqui mencionados e se comprometam a observar as normas
estabelecidas.
Art.
74. É criado, para atender às atividades atribuídas por
esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica
vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica
e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos
dispositivos seguintes:
I -
o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por
finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da
colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II -
o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário terá os
recursos e o patrimônio definidos na presente Lei;
III
- o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário será
dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto
de três membros, de nomeação do Presidente da República,
mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV -
Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário
integrará a Comissão de Planejamento da Política Agrícola;
V -
além das atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
b)
planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as
atividades relativas ao cooperativismo e associativismo
rural;
c)
colaborar em programas de colonização e de recolonização;
d)
planejar, programar, promover e controlar as atividades
relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos
ou entidades que a executem;
e)
planejar, programar e promover medidas visando à implantação
e desenvolvimento da eletrificação rural;
f)
proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de
extensão rural. Vetado;
g)
realizar estudos e pesquisas sôbre a organização rural e
propor as medidas deles decorrentes;
i)
atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do
Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a
harmonizar as atribuições legais com os propósitos
sociais, econômicos e técnicos da agricultura;
j)
estabelecer normas, proceder ao registro e promover a
fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras
entidades de associativismo rural;
k)
planejar e promover a aquisição e revenda de materiais
agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
l)
controlar os estoques e as operações financeiras de
revenda;
m)
centralizar a movimentação de recursos financeiros
destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários,
de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
n)
exercer as atribuições de que trata o artigo 88, desta
Lei, no âmbito federal;
o)
desempenhar as atribuições constantes do artigo 162 da
Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do
artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as
do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
p)
firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades
privadas para execução dos programas de desenvolvimento
rural nos setores da colonização, extensão rural,
cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;
VI -
a organização do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário
e de seus sistemas de funcionamento será estabelecida em
regulamento, com competência idêntica à fixada para o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104 e
seus parágrafos.
SEÇÃO
I
Da Assistência Técnica
Art.
75. A assistência técnica, nas modalidades e com os
objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será
prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, 2º,
alíneas a, b e c.
1°
Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação
de assistência técnica será feita através do
Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e
das equipes de especialistas. O Administrador residirá
obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes de extensão
rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da
Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a
fase da implantação, se necessário, na própria área do
projeto.
2º
Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias, este
tipo de assistência técnica será prestado na forma
indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
3º
Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser
atendidos pelos órgãos de assistência técnica do Ministério
da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual
ou através de técnicos e sistemas que vierem a ser
adotados por aqueles organismos.
4º
As atividades de assistência técnica tanto nas áreas
prioritárias de Reforma Agrária como nas previstas no § 3º
deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
a) a
planificação de empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a
elevação do nível sanitário, através de serviços próprios
de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de
capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas
famílias;
c) a
criação do espírito empresarial e a formação adequada
em economia doméstica, indispensável à gerência dos
pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria
vida familiar;
d) a
transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos
concernentes a métodos e práticas agropecuárias e
extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações,
a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de
medidas de defesa sanitária, vegetal e animal;
e) o
auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a
execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito
e financiamento, a defesa e preservação dos recursos
naturais;
f) a
promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança
e de associativismo.
SEÇÃO
II
Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
Art.
76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b,
deverão expandir suas atividades no setor de produção e
distribuição e de material de plantio, inclusive o básico,
de modo a atender tanto aos parceleiros como aos
agricultores em geral.
Parágrafo
único. A produção e distribuição de sementes e mudas,
inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas
por organizações particulares, dentro do sistema de
certificação de material de plantio, sob a fiscalização,
controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO
III
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da
Inseminação Artificial
Art.
77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através
de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação
artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º,
alínea b , ampliar para esse fim, a sua rede de postos
especializados.
Parágrafo
único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação
artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob
fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO
IV
Da Mecanização Agrícola
Art.
78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos
órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea b, levarão
em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades
de preparação e capitalização de pessoal, para utilização
e manutenção de maquinaria.
1°
esses planos serão dimensionados em função do grau de
produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas
geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível
tecnológico já existente e à composição da força de
trabalho ocorrente.
2º
Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços
adequados de manutenção e de orientação técnica para o
uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre
que possível deverão ser realizados por entidades privadas
especializadas.
SEÇÃO
V
Do Cooperativismo
Art.
79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará
com a contribuição financeira do Poder Público, através
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período
de implantação dos respectivos projetos.
1°
A contribuição financeira referida neste artigo será
feita de acordo com o vulto do empreendimento, a
possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou
financiamento externo e outras facilidades.
2º
A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um Delegado
indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
integrante do Conselho de Administração, sem direito a
voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa
à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de
recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
tiver destinado à entidade cooperativa.
3º
Às cooperativas assim constituídas será permitida a
contratação de gerentes não-cooperados na forma de lei.
4º
A participação direta do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária na constituição, instalação e desenvolvimento
da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando
constituir contribuição financeira, será feita com
recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, na forma de
investimentos sem recuperação direta, considerada a
finalidade social e econômica desses investimentos. Quando
se tratar de assistência creditária, tal participação
será feita por intermédio do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade
coordenadora do crédito rural.
5º
A Contribuição do Estado será feita pela Cooperativa
Integral de Reforma Agrária, levada à conta de um Fundo de
Implantação da própria cooperativa.
6°
Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária
tiver condições de vida autônoma, sua emancipação será
declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
cessando as funções do Delegado de que trata o § 2°
deste artigo e incorporando-se ao patrimônio da cooperativa
o Fundo requerido no parágrafo anterior.
7º
O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá
determinar a incorporação ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolução
da sociedade.
8º
Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa
Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que o
respectivo Estatuto estabelecer.
9º
As cooperativas já existentes nas áreas prioritárias
poderão transformar-se em Cooperativas Integradas de
Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
10.
O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às
demais cooperativas, inclusive às destinadas a atividades
extrativas.
Art.
80. O órgão referido no artigo 74 deverá promover a
expansão do sistema cooperativista, prestando, quando
necessário, assistência técnica, financeira e comercial
às cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos
cooperados para garantir a implantação dos serviços
administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
SEÇÃO
VI
Da Assistência Financeira e Creditícia
Art.
81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de
sua família, o trabalhador rural terá direito a um empréstimo
correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região,
pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte
anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo
único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este
artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem
para aquisição de propriedade de área superior à que
estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a
administração comum ou em forma de cooperativa.
Art.
82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência
creditícia aos parceiros e demais cooperados será
prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo
único. Nas demais regiões, sempre que possível, far-se-á
o mesmo com referência aos pequenos e médios proprietários.
Art.
83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração
com o Ministério da Agricultura, a Superintendência da
Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do Crédito
Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a
institucionalização do crédito rural, tecnificado.
1°
A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixará as normas
do contrato padrão de financiamento que permita assegurar
proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra,
até a venda de suas safras, ou entrega das mesmas à
cooperativa para comercialização ou industrialização.
2º
O mesmo organismo deverá prover à forma de desconto de títulos
oriundos de operações de financiamento a agricultores ou
de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades
agrícolas necessários ao custeio de safras, construção
de benfeitorias e melhoramentos fundiários.
3º
A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá
determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos
particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a
serem utilizadas em operações de crédito rural, na forma
por ela regulamentada.
SEÇÃO
VII
Da Assistência à Comercialização
Art.
84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos
agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o
artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as
atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento
(SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com
atividades que objetivem o desenvolvimento rural.
1°
Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão
instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências
de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
2º
Os planos deverão também levar em conta a classificação
dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.
Art.
85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a
essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos
mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo,
sessenta dias antes da época do plantio em cada região e
reajustados, na época da venda, de acordo com os índices
de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
1°
Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo
efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte
para o mercado mais próximo e da margem de lucro do
produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
2º
As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e
embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão
executor da política de garantia de preços mínimos, não
sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Art.
86. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b ,
deverão, se necessário e quando a rede comercial se
mostrar insuficiente, promover a expansão desta ou expandir
seus postos de revenda para atender aos interesses de
lavradores e de criadores na obtenção de mercadorias e
utilidades necessárias às suas atividades rurais, de forma
oportuna e econômica, visando à melhoria da produção e
ao aumento da produtividade, através, entre outros, de
serviços locais, para distribuição de produção própria
ou revenda de:
I -
tratores, implementos agrícolas, conjuntos de irrigação e
perfuração de poços, aparelhos e utensílios para
pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II -
arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações,
misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;
III
- corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e
mudas.
SEÇÃO
VIII
Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
Art.
87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a
industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas
serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma
Agrária.
Art.
88. O Poder Público, através dos órgãos referidos no
artigo 73, § 2º, alínea b , exercerá atividades de
orientação, planificação, execução e controle, com o
objetivo de promover o incentivo da industrialização, do
beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios
indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade
agrícola, especialmente os referidos no artigo 86.
SEÇÃO
IX
Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
Art.
89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária
incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização,
relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria
de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização
dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens
submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços,
saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema
viário indispensável à realização do projeto.
Art.
90. Os órgão públicos federais ou estaduais referidos no
artigo 73, § 2º, alíneas a , b e c , bem como o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas
disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a
difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação
rural, estas essencialmente através de cooperativas de
eletrificação e industrialização rural, organizadas
pelos lavradores e pecuaristas da região.
1°
Os mesmos órgãos especialmente as entidades de economia
mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, deverão
manter serviços para atender à orientação, planificação,
execução e fiscalização das obras de melhoria e outras
de infra-estrutura, referidas neste artigo.
2º
Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída
através de cooperativa de eletrificação e industrialização
rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
3º
Os projetos de eletrificação rural feitos pelas
cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e
poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e
municipal.
SEÇÃO
X
Do Seguro Agrícola
Art.
91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em
convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária,
garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
1°
O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os
vários tipos de atividade agropecuária nas diversas regiões
do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de sua
aplicação, não sòmente nas áreas prioritárias de
Reforma Agrária, como também nas outras regiões
selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola,
nas quais a produção agropecuária represente fator
essencial de desenvolvimento.
2º
Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos
agropecuários, de qualquer natureza, realizados através
dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na
Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO
IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art.
92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em
virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre
o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou
pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola,
pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta
Lei.
1°
O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o
uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
2º
Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato
...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com
os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.
Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço
oficialmente fixado, a relação entre os preços
reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação
entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo
preço na época do contrato, obedecidas as normas do
Regulamento desta Lei.
3º
No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário
terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições,
devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim
de que possa exercitar o direito de perempção dentro de
trinta dias, a contar da notificação judicial ou
comprovadamente efetuada, mediante recibo.
4°
O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá,
depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se
o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição
do ato de alienação no Registro de Imóveis.
5º
A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não
interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de
parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante.
6º
O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das
partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do
contrato de arrendamento ou de parceria. observado o
disposto em lei.
7º
Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos
contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço
seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário
ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas
vigorantes na região para cada tipo de contrato.
8º
Para prova dos contratos previstos neste artigo, será
permitida a produção de testemunhas. A ausência de
contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios
estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
9º
Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá
o disposto no Código Civil.
Art.
93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do
parceiro:
I -
prestação de serviço gratuito;
II -
exclusividade da venda da colheita;
III
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu
estabelecimento;
IV -
obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em
seus armazéns ou barracões;
V -
aceitação de pagamento em "ordens",
"vales", "borós" ou outras formas
regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo
único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário
ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será
facultado exigir a venda da colheita até o limite do
financiamento concedido, observados os níveis de preços do
mercado local.
Art.
94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na
exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas
em parceria terras de propriedade púbica, quando:
a)
razões de segurança nacional o determinarem;
b)
áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de
implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c)
forem motivo de posse pacífica e a justo título,
reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta
Lei.
SEÇÃO
II
Do Arrendamento Rural
Art.
95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os
seguintes princípios:
I -
os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de
ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras
temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da
colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses
prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II -
presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o
arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do
item anterior;
III
- o arrendatário que iniciar qualquer cultura cujos frutos
não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de
arrendamento deverá ajustar previamente com o locador do
solo a forma pela qual serão eles repartidos;
IV -
em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário
terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o
proprietário, até seis meses antes do vencimento do
contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas
existentes. Não se verificando a notificação, o contrato
considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário,
nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência
ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de
suas declarações no competente Registro de Títulos e
Documentos;
V -
os direitos assegurados no inciso anterior não prevalecerão
se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato,
o proprietário, por via de notificação, declarar sua
intenção de retornar o imóvel para explorá-lo
diretamente ou através de descendente seu;
VI -
sem expresso consentimento do proprietário é vedado o
subarrendamento;
VII
- poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário,
cláusula que permita a substituição de área arrendada
por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que
respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do
arrendatário;
VIII
- o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, será
indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas
pelo locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja
indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá
permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele
oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas
disposições do inciso I;
IX -
constando do contrato de arrendamento animais de cria, de
corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha
sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado,
findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número,
espécie e valor;
X -
o arrendatário não responderá por qualquer deterioração
ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI -
na regulamentação desta Lei, serão complementadas as
seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos
contratos de arrendamento:
a)
limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em
dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;
b)
prazos mínimos de locação e limites de vigência para os
vários tipos de atividades agrícolas;
c)
bases para as renovações convencionadas;
d)
formas de extinção ou rescisão;
e)
direito e formas de indenização ajustadas quanto às
benfeitorias realizadas;
XII
- o preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento,
não poderá ser superior a quinze por cento do valor
cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que
entrarem na composição do contrato, salvo se o
arrendamento for parcial e recair apenas em glebas
selecionadas para fins de exploração intensiva de alta
rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até o limite
de trinta por cento;
XIII
- a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de
arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural
desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é
assegurado o direito preferencial de acesso à terra
..Vetado...
Art.
95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural,
destinado ao atendimento complementar de acesso à terra
por parte dos trabalhadores rurais qualificados para
participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na
forma estabelecida em regulamento.(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
Parágrafo
único. Os imóveis que integrarem o Programa de
Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação
para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem
arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos
em regulamento." (NR)(Redação
da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE
2001)
SEÇÃO III
Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa
Art.
96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e
extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I -
o prazo dos contratos de parceria, desde que não
convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos,
assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita,
pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo
95;
II -
expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar
diretamente a terra por conta própria, o parceiro em
igualdade de condições com estranhos, terá preferência
para firmar novo contrato de parceria;
III
- as despesas com o tratamento e criação dos animais, não
havendo acordo em contrário, correrão por conta do
parceiro tratador e criador;
IV -
o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel
rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste,
casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e
criação de animais de pequeno porte;
V -
no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o
caso, as seguintes condições, que constarão,
obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária,
agro-industrial ou extrativa:
a)
quota-limite do proprietário na participação dos frutos,
segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades
oferecidas ao parceiro;
b)
prazos mínimos de duração e os limites de vigência
segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c)
bases para as renovações convencionadas;
d)
formas de extinção ou rescisão;
e)
direitos e obrigações quanto às indenizações por
benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e
aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas
predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias,
nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele
cedidos;
f)
direito e oportunidade de dispor sôbre os frutos
repartidos;
VI -
na participação dos frutos da parceria, a quota do
proprietário não poderá ser superior a:
a)
dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;
b)
vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e
moradia;
c)
trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de
benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia,
galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais,
conforme o caso;
d)
cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e
o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e
mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas,
para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e
animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com
animais de cria em proporção superior a cinqüenta por
cento do número total de cabeças objeto de parceria;
e)
setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária
ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção
superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se
adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco
por cento por animal vendido;
f) o
proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu
preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas
fornecidos no percentual que corresponder à participação
deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas
anteriores;
g)
nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota
adicional do proprietário será fixada com base em
percentagem máxima de dez por cento do valor das
benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
VII
- aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária,
agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao
arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do
contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Os contratos que prevejam o pagamento do
trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura
cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação
de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre
que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a
quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo
menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das
duas parcelas.
SEÇÃO
IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
Art.
97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas
federais, observar-se-á o seguinte:
I -
o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a
discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a
progressiva regularização de suas condições de uso e
posse da terra, providenciando, nos casos e condições
previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio;
II -
todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei,
tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência
para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade
rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as
prescrições da lei.
Art.
98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem
urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição
nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo
por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra
com área caracterizada como suficiente para, por seu
cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a
subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões
fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade,
adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória
devidamente transcrita.
Art.
99. A transferência do domínio ao posseiro de terras
devolutas federais efetivar-se-á no competente processo
administrativo de legitimação de posse, cujos atos e
termos obedecerão às normas do Regulamento da presente
Lei.
Art.
100. O título de domínio expedido pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o
Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro
Geral de Imóveis.
Art.
101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras
devolutas federais, constarão de tabela a ser
periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às
diversificações das regiões em que se verificar a
respectiva discriminação.
Art.
102. Os direitos dos legítimos possuidores de terras
devolutas federais estão condicionados ao implemento dos
requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva
e da morada habitual.
TÍTULO
IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.
103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes
e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário
do país, de acordo com os princípios da justiça social,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do
trabalho humano.
1°
Para a plena execução do disposto neste artigo, o Poder
Executivo, através dos órgãos da sua administração
centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de
facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas,
pecuárias e agro-industriais, de modo a não prejudicar,
direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da
vida rural.
2º
Dentro dessa orientação, a implantação dos serviços e
trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á
progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições
técnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de
que a política de desenvolvimento rural de nenhum modo
tenha solução de continuidade.
3º
De acordo com os princípios normativos deste artigo e dos
parágrafos anteriores, será dada prioridade à elaboração
do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo
IV, Seção III, desta Lei.
Art.
104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária será constituído de pessoal dos órgãos
e repartições a ele incorporados, ou para ele
transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.
1°
O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções
cujos ocupantes estejam em exercício como requisitados, nos
mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como
aos funcionários públicos civis ou militares, assim
definidos pela legislação especial.
2º
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir,
mediante portaria ou contrato, em regime especial de
trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias
próprias, especialistas necessários ao desempenho de
atividades técnicas e científicas para cuja execução não
dispuser de servidores habilitados.
3º
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá
requisitar servidores da administração centralizada ou
descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos,
direitos e vantagens.
4°
Nenhuma admissão de pessoal, com exceção do parágrafo
segundo, poderá ser feita senão mediante prestação de
concurso de provas ou de títulos e provas.
5º
Os servidores da Superintendência da Política Agrária
(SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto
Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do
Serviço Social Rural (S.S.R.) poderão optar pela sua lotação
em qualquer órgão onde existirem cargos ou funções por
eles ocupados.
Art.
105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos,
denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries
autônomas, respeitado o limite máximo de circulação
equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de
Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação da LEI Nº
7.647, DE 19 DE JANEIRO DE 1988)
(Redação
anterior) - Art. 105. É o Poder Executivo autorizado a
emitir títulos, denominados de Títulos da Dívida Agrária,
distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo
de circulação de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilhões
de cruzeiros).
1°
Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis
por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de
garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função
dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e
poderão ser utilizados:
a)
em pagamento de até cinqüenta por cento do imposto
Territorial Rural;
b)
em pagamento de preço de terras públicas;
c)
em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e
serviços celebrados com a União;
e)
em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos
em estabelecimentos da União, autarquias federais e
sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de
aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f)
em depósito, para assegurar a execução em ações
judiciais ou administrativas.
2 º
Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor
nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10
(dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações
do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária
plena que venha a substituí-las, de acordo com o que
estabelecer a regulamentação desta lei. (Redação da
LEI Nº 7.647, DE 19 DE JANEIRO DE 1988)
(Redação
anterior) - 2° esses títulos serão nominativos ou ao
portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros), Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros),
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (um milhão
de cruzeiros), de acordo com o que estabelecer a
regulamentação desta Lei.
3°
Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a
partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos
variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de
conformidade com o que estabelecer a regulamentação desta
Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá fazer
diferenciação de juros e de prazo.
4°
Os orçamentos da União, a partir do relativo ao exercício
de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao
serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei,
inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula
de correção monetária, as quais serão distribuídas
automaticamente ao Tesouro Nacional.
5º
O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas
constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores,
regulamentará a expedição, condições e colocação dos
Títulos da Dívida Agrária.
Art.
106. A lei que for baixada para institucionalização do crédito
rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixará as normas
gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as
formas permitidas para aplicação dos recursos provenientes
da colocação, relativamente aos Títulos da Dívida Agrária
ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para
que estes possam ter direito à coobrigação da União
Federal.
Art.
107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários
rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo artigo
685, do Código do Processo Civil.
1°
Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos quanto
as decisões proferidas nos processos de que trata o
presente artigo.
2º
Os litígios às relações de trabalho rural em geral,
inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários,
agro-industriais ou extrativos, são de competência da
Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito
processual trabalhista.
Art.
108. Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da
data da publicação desta Lei, os regulamentos, portarias,
instruções, circulares e outras disposições
administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios e
Repartições.
Art.
109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido o
reajustamento das prestações mensais de amortizações e
juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo
de:
I -
lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de
Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II -
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a
cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em
prestação de serviço e assistência à mecanização;
III
instalação de indústrias de beneficiamento, para
cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
1°
O reajustamento de que trata este artigo será feito em
intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos
índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional
de Economia.
2º
Os contratos relativos às operações referidas no inciso
I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os
relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e
as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze
anos.
3º
A correção monetária ...Vetado... não constituirá
rendimento tributável dos seus beneficiários.
Art.
110. Será permitida a negociação nas Bolsas de valores do
País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e
frigoríficos.
Art.
111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão
obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de
hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando
expressamente que os valores deles constantes são meramente
estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais,
às correções de valor determinadas nesta Lei.
1°
Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das
partes contratantes, acompanhado da publicação oficial do
índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de
Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções,
as correções de valor determinadas por esta Lei, com
indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo
respectivo, bem como da nova prestação contratual.
2º
Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar
o requerimento de averbação das correções verificadas,
ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação,
podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o
contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
Art.
112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea
b, do Decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932,
revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de
1945:
"b)
do beneficiamento, industrialização e venda em comum de
produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de
animais".
Art.
113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à
Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n.
11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos
legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da
Agricultura.
Art.
114. Para fins de regularização, os núcleos coloniais e
as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência
de Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo
anterior, serão transferidos:
a)
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados
nas áreas prioritárias de reforma agrária;
b)
ao patrimônio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário,
os situados nas demais áreas do país.
Art.
115. As atribuições conferidas à Superintendência de Política
Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962,
e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos
federais, na forma dos seguintes dispositivos:
I -
para os órgãos próprios do Ministério da Agricultura,
transferem-se as atribuições, de:
a)
planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de
colonização visando à fixação e ao acesso à terra própria
de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou
estrangeiros, radicados no país, mediante a formação de
unidades familiares reunidas em cooperativas nas áreas de
ocupação pioneira e, nos vazios demográficos e econômicos;
b)
promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários
ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos agrícolas
mais avançados;
c)
fixar diretrizes para o serviço de imigração e seleção
de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações
Exteriores, através de seus órgãos próprios de
representação;
d)
administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de
colonização fora das áreas prioritárias de Reforma Agrária;
II -
para os órgãos próprios de representação do Ministério
das Relações Exteriores, as atividades concernentes à
seleção de imigrantes;
III
- para os órgãos próprios do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à legalização
de permanência, prorrogação e retificação de
nacionalidade de estrangeiros, no território nacional;
IV -
para a Divisão de Turismo e Certames, do Departamento
Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio,
o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda
de passagens;
V -
para os órgãos próprios do Ministério do Trabalho e
Previdência Social:
a) a
assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais
migrantes de uma para outra região, à vista das
necessidades do desenvolvimento harmônico do país;
b) a
recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério das
Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas
predeterminadas de acordo com as normas gerais
convencionadas com o Ministério da Agricultura.
Art.
116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de
1962, extinta a Superintendência de Política Agrária
(SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios,
na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos
e patrimoniais, os serviços, atribuições e bens
patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. São transferidos para o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária e para o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das
dotações orçamentárias e dos créditos especiais
destinados à Superintendência de Política Agrária,
inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem
a ela devidos até a data da promulgação da presente Lei.
Art.
117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à
Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n.
11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação
das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de
setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o
disposto nos seguintes incisos:
I -
ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão
as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta
por cento da arrecadação;
II -
ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá
aos trabalhos rurais, ..Vetado... caberão as demais atribuições
e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for
criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão
da competência da autarquia referida no inciso I;
Art.
118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança
dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de
prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.
Art.
119. Não poderão gozar dos benefícios desta Lei,
inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e
outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis
rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na
forma prevista no artigo 4°, inciso V.
1°
Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária e do Ministério da Agricultura, poderão acordar
com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do
imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência
aos estabelecimentos de crédito de economia mista.
Art.
120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão,
com a finalidade de financiar projetos apresentados por
proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido
desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida
Agrária.
1°
O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes:
I -
dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II -
recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e
no exterior;
III
- resultado de suas operações;
IV -
recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
ou de outras entidades governamentais que venham a ser
atribuídos ao Fundo.
2º
O Fundo sòmente financiará projetos de desenvolvimento
econômico agropecuário ou industrial, que satisfaçam as
condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem
dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
3º
Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização
e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida Agrária.
4º
Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será
concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do
montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem
entrado na composição do preço da desapropriação.
Art.
121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério
da Agricultura, o crédito especial de Cr$100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de
qualquer natureza com a instalação, organização e
funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta
dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá
baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Art.
123. O critério da tributação constante do Título III,
Capítulo I, passará a vigorar a partir de 1° de janeiro
de 1965.
Parágrafo
único. Do imposto Territorial Rural, calculado na forma do
disposto no artigo 50 e seus parágrafos serão feitas, nos
três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes
deduções:
a)
no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acréscimo
verificado entre o valor apurado e o imposto pago no último
exercício anterior à aplicação da Lei;
b)
no segundo ano, cinqüenta por cento do acréscimo
verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto
pago no último exercício anterior à aplicação da Lei,
com a correção monetária pelos índices do Conselho
Nacional de Economia;
c)
no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo
verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na alínea
anterior.
Art.
124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2°, a e b ,
só terá a vigência respectivamente a partir das datas de
encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas
e da de declaração do imposto de Renda relativa ao
ano-base de 1964.
Art.
125. Dentro de dez anos contados da publicação da presente
Lei ficam isentas do pagamento do imposto sôbre lucro
imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas
com o objetivo mediato de eliminar latifúndio ou efetuar
reagrupamento de glebas, no propósito de corrigir minifúndios,
desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
Art.
126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem
prejuízo de suas atribuições legais, atuará como
entidade financiadora nas operações de venda de lotes
rurais ...Vetado...
1°
As Letras Hipotecárias que o Banco do Brasil está
autorizado a emitir, em provimento de recursos e em empréstimos
da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula
de garantia contra eventual desvalorização de moeda, de
acordo com índices que forem sugeridos pelo Conselho
Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o
ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º da
Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1954.
2º
Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do
valor dos empréstimos que o Banco fica autorizado a
realizar no país ou no estrangeiro para aplicação, pela
sua Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite
estabelecido no parágrafo único do artigo 80 da Lei n.
2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições em contrário.
Art.
128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
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