Índices do Estatuto Social do Sindicato:
CAPITULO
I
Art.1º- O Sindicato Rural de Amparo, entidade sindical de
primeiro grau, com sede à Praça Rui Barbosa nº 235, e foro
na Cidade de Amparo, base territorial nos Municípios de
Amparo, Monte Alegre do Sul e Pedreira no Estado de São
Paulo, é constituído para fins de Coordenação, Proteção
e Representação legal da categoria econômica rural,
integrante dos grupos do plano da Confederação Nacional da
Agricultura, sob os princípios de ação, lealdade e união,
no intuito de colaborar com os poderes públicos e demais
associações, tudo no sentido da solidariedade social .
Art. 2º- São prerrogativas do Sindicato:
a- defender os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos membros da categoria, inclusive em questões judiciais,
extrajudiciais ou administrativas;
b- eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria;
c- colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo,
no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as
atividades da categoria econômica que representa;
d- celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho;
e- impor contribuições a todos que integram a categoria econômica
representada nos termos da legislação vigente;
f- manter serviços de assistência médica, odontológica ou
qualquer outra de interesse dos associados, podendo para esse
mister, celebrar convênios com órgãos públicos, contratar
diretamente ou prestar a assistência através de terceiros;
g- impetrar mandado de segurança coletivo.
h- promover o desenvolvimento das atividades econômicas
rurais da categoria que representa.
Art. 3º- São deveres do Sindicato:
a- colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b- manter serviços de assistência jurídica para seus
associados;
c- participar nas negociações coletivas de trabalho.
Art. 4º- São condições para o funcionamento do Sindicato:
a- observância rigorosa das leis e dos princípios de moral;
b- abstenção de qualquer propaganda não somente de
doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses
nacionais, mas também, de candidaturas a cargos eletivos
estranhos ao Sindicato;
c- inexistência de exercício de cargos eletivos,
cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou
por entidade de grau superior; d- absoluta gratuidade do exercício
dos cargos eletivos, incluindo despesas de viagem, estadias e
outras, quando não autorizadas pela Diretoria;
e- proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas na legislação, inclusive as de caráter
político partidário;
f- proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sua sede
a entidade de índole político-partidária;
g- manutenção em sua sede de um arquivo de registro dos
associados.
§ Único - Atendidas as normas legais e a juízo da Assembléia
Geral, o Sindicato poderá associar-se ou manter relações
com outras entidades quando de interesse da categoria econômica
representada.
CAPITULO II
Art. 5º- São direitos dos associados:
a- tomar parte, votar, pessoalmente ou por representação, e
ser votado nas Assembléias Gerais, desde que esteja inscrito
no quadro social há mais de seis meses, exerça atividade
rural há mais de dois anos e esteja em gozo dos direitos
sindicais;
b- usufruir dos serviços prestados e requerer medida para
solução de seus interesses;
c- propor à Diretoria medidas de interesses do Sindicato,
desde que endossada a proposição pela assinatura de mais de
trinta associados.
§ Único - Os direitos concedidos pelo Sindicato aos seus
associados são intransferíveis.
Art. 6º- São deveres do associado:
a- pagar até o vencimento as contribuições;
b- reembolsar, logo após a conclusão, e quando cobradas, as
despesas e os serviços prestados;
c- prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
d- comparecer às Assembléias Gerais e votar.
Art.7º- A todo indivíduo ou empresa que participe da
atividade representada, assiste o direito de ser admitido no
Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recurso para a
autoridade competente.
Art.8º- De todo ato lesivo de direito ou contrário a este
Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá
qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a
autoridade competente.
Das penalidades
Art.9º- Os associados estão sujeitos às penalidades de
suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º- Poderão ser suspensos, por prazos determinados pela
Diretoria, os direitos do associado:
a- que não comparecer a três Assembléias Gerais
consecutivas , sem justa causa;
b- que desacatar a Assembléia Geral, a Diretoria ou suas
decisões;
c- que atuar de forma a impedir ou prejudicar os serviços
regulares da entidade, incluindo-se nesta infração as acusações
injustas aos Diretores e funcionários no exercício das suas
funções.
§ 2º- Será eliminado do quadro social o associado:
a- que sem motivo justificado, atrasar mais de 24 meses o
pagamento de suas contribuições associativas;
b- que atuar comprovadamente contra as decisões do Sindicato
que visem a defesa dos interesses da categoria econômica
rural ou os interesses nacionais;
c- na reincidência da conduta descrita na alínea
"c" do § 1º, deste artigo.
§ 3º- As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo
recurso à Assembléia Geral.
Art.10º- A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade,
deverá ser precedida de audiência do associado, o qual poderá
aduzir, por escrito, sua defesa no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação.
§ Único - A simples manifestação da maioria não será
base para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só
terão cabimento nos casos previstos na legislação e neste
Estatuto.
Art.11º- O associado que tenha sido eliminado do quadro
social poderá reingressar no Sindicato, desde que se
reabilite a juízo da Diretoria, ou liquide seu débito
corrigido, quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPITULO III
Art.12º- Mediante voto obrigatório e secreto, incumbe aos
associados do Sindicato, eleger os membros da Diretoria,
Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto a Federação
da Agricultura do Estado de São Paulo, bem como os
respectivos suplentes.
Art.13º- As eleições serão realizadas no período máximo
de 60(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que
anteceder o término do mandato vigente.
§ 1º- As eleições serão convocadas pelo Presidente por
Edital, onde se mencionarão, obrigatoriamente:
I- data, horário e local da votação;
II- prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
da Secretaria;
III- prazo para impugnação de candidaturas;
IV- datas, horários e locais da segunda e da terceira convocação,
caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem
como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais
votadas.
§ 2º- Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão
ser afixadas na sede do Sindicato, e se for o caso, na
sub-sede, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima
de 90 (noventa) dias em relação à data da eleição.
§ 3º- No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá
ser publicado um Aviso Resumido do Edital, em jornal de
circulação na base territorial do Sindicato, ou Diário
Oficial do Estado.
§ 4º- O Aviso Resumido do Edital deverá conter:
I- nome da entidade sindical em destaque e endereço;
II- prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
da Secretaria;
III- datas, horários e locais de votação;
IV- referências aos principais locais onde se encontram
afixados os Editais.
§ 5º- Sempre que possível, a divulgação da eleição
deverá ser complementada por qualquer outro meio publicitário.
Art.14º- O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte)
dias, contados do dia seguinte a data da publicação ou afixação
do Aviso Resumido do Edital.
§ Único - O requerimento de registro de chapa, em 3 (três)
vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por
qualquer dos candidatos que a integrem, será instruído com
os seguintes documentos:
a- ficha de qualificação dos candidatos em 4 (quatro)vias,
devidamente assinadas;
b- documento que comprove tempo de exercício da atividade
empresarial rural, na base territorial do Sindicato.
c- cópia autenticada da cédula de identidade .
Art.15º- O registro de chapas far-se-á na Secretaria do
Sindicato, que fornecerá recibo da documentação
apresentada.
§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a
Secretaria, durante o período para registro de chapas,
expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas, devendo
permanecer na sede da entidade pessoa habilitada para atender
aos interessados, prestar informações concernentes ao
processo eleitoral, receber documentação e fornecer o
correspondente recibo.
§ 2º- Se, por qualquer circunstância, a Secretaria não
estiver funcionando no período e horário estabelecido no §
1º ou se negar a registrar as chapas, poderão os
interessados apresentar recurso à autoridade competente.
§ 3º- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de
chapa, o Presidente do Sindicato deverá convocar novas eleições
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, através dos mesmos
meios de divulgação.
Art.16º- Será recusado o registro da chapa que não contenha
candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não
esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e
assinadas de todos os candidatos.
§ Único - Verificando-se irregularidade na documentação
apresentada, o Presidente notificará o encabeçador da chapa
para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. O não cumprimento sobrestará o registro da chapa
notificada.
Art.17º- Encerrado o prazo para registro das chapas, o
Presidente providenciará:
I- a imediata lavratura da ata, que será assinada por ele e
pelos Diretores porventura presentes e, pelo menos, por um
candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas,
de acordo com sua ordem numérica;
II- a composição datilográfica ou tipográfica da cédula
única, onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as
chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes;
III- dentro de 8 (oito) dias, a publicação de Edital
contendo todas as chapas registradas, através dos mesmos
meios de divulgação do Aviso Resumido do Edital de convocação.
§ Único - Na ata, de que trata o item I, será esclarecido o
motivo de eventual falta de qualquer assinatura.
Do voto secreto
Art.18º- O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providências:
I- uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II- isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato
de votar;
III- verificação da autenticidade da cédula única á vista
das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
IV- emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e
seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas
na ordem em que forem introduzidas.
Da cédula única
Art.19º- A cédula única, contendo todas as chapas
registradas, deverá ser confeccionada em papel branco,com
tinta preta e tipos uniformes, de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário cola para
fechá-la.
§ 1º- As chapas registradas deverão ser numeradas
seguidamente, a partir do nº 1 (um) obedecendo a ordem do
registro.
§ 2º- As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços)
dos cargos a preencher, especificando-se, para os efeitos, os
órgãos da administração e a representação junto ao
Conselho da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo
aos quais concorrem, sendo vedada, para os candidatos à
Diretoria, menção aos respectivos cargos.
§ 3º- Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco,
onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
Das inelegibilidades
Art. 20º- Será inelegível o associado:
I- que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos de administração;
II- que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical;
III- que não estiver, desde 2 (dois)anos antes, pelo menos,
no exercício efetivo da atividade dentro da base territorial
do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica;
IV-que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto
persistirem os efeitos da pena;
V- que pública e ostensivamente, por atos ou palavras,
defenda princípios ideológicos de associações e entidade
de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas
contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido
cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por
autoridade competente;
VI- de má conduta comprovada;
VII- que tenha sido destituído de cargo administrativo ou de
representação sindical;
VIII- analfabeto;
Do eleitor
Art.21º- É eleitor todo associado que na data da eleição:
I- tiver, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
II- tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro
social do Sindicato;
III- tiver mais de 2 (dois) anos, ainda que não contínuos,
de exercício da atividade;
IV- estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este
Estatuto;
V- estiver no gozo dos direitos sindicais.
Art.22º- Para exercer o direito do voto o eleitor deverá:
I- ter quitado a contribuição social até 20 (vinte) dias
antes da eleição;
II- ter votado, se já associado, na eleição anterior,
justificado a falta ou comprovado o pagamento da multa
respectiva.
Art.23º- O exercício do direito de voto será assegurado a
qualquer associado, desde que não impedido por outro motivo
previsto neste Estatuto.
Art.24º- É permitida a outorga de procuração, para o exercício
do voto, independentemente do número de chapas registradas.
§ 1º- A procuração só poderá ser outorgada a associado
em condições de voto.
§ 2º- Restringe-se ao número de 10 (dez) o máximo de
eleitores que cada procurador poderá representar.
Das Mesas Coletoras
Art.25º-As Mesas Coletoras serão constituídas de um
Presidente, dois mesários e um suplente.
§ 1º- As Mesas Coletoras serão instaladas na sede do
Sindicato e, caso necessário, nas sub-sedes.
§ 2º- Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelos candidatos cujos
nomes figurarem em primeiro lugar nas chapas, escolhidos entre
os eleitores na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art.26º- Não poderão ser nomeados membros das Mesas
Coletoras:
I- os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau inclusive;
II- os membros da Diretoria.
Art.27º- Os mesários substituirão o Presidente da Mesa
Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º- Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar
presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação
salvo motivo de força maior.
§ 2º- Não comparecendo o presidente da Mesa Coletora até
30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da
votação, assumirá a presidência um dos mesário ou o
suplente.
§ 3º- Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a
Presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas
presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os
membros que forem necessários para completar a Mesa.
Art.28º- Somente poderão permanecer no recinto da Mesa
Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o
tempo necessário à votação, o eleitor.
§ Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa
Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os
trabalhos de votação.
Da votação
Art.29º-No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes
da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora
verificarão se está em ordem o material eleitoral e as urnas
destinadas a recolher os votos, providenciando o Presidente
para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art.30º- A hora fixada no Edital e tendo considerado o
recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa
declarará iniciados os trabalhos.
Art.31º- Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a
duração mínima de 6 (seis) horas, observadas sempre as
horas de início e de encerramento, previstas no Edital de
Convocação.
§ 1º- Os trabalhos da votação poderão ser encerrados
antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores
constantes da folha de votação.
§ 2º- A duração dos trabalhos das Mesas Coletoras poderá
estender-se até 3 (três) dias, desde que previsto no Edital
de Convocação.
§ 3º- Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término
dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora,
juntamente com os mesários, procederá ao fechamento das
urnas com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas
pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata,
pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de
votos depositados.
§ 4º- Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas
permanecerão na sede do Sindicato sob guarda policial
previamente requisitada pelo Presidente da entidade. Na
impossibilidade de obtenção de guarda policial, as urnas
deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas de comum
acordo pelos candidatos.
§ 5º- O descerramento das urnas no dia da continuação da
votação deverá ser feito na presença dos mesários e
fiscais, após verificado que as mesmas permaneceram
invioladas.
§ 6º- As eleições poderão ser realizadas aos sábados,
domingos e feriados, observadas disposições deste Estatuto.
Art.32º- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a
folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo
Presidente e mesários e na cabine indevassável, após
assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência,
a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na Mesa
Coletora.
§ 1º- O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na
folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
§ 2º- Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que
verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 3º- Se a cédula não for a mesma, o eleitor será
convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto
na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme
determinado não poderá votar,anotando-se a ocorrência na
ata.
Art.33º- Os eleitores cujos votos forem impugnados e os
associados em condições de voto cujos nome não constarem da
lista de votantes votarão em separado.
§ Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I- o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor
sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Mesa,
nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II- o Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da
sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do
Presidente da Mesa Apuradora.
Art.34º- São documentos válidos para identificação do
eleitor:
I- Cédula de Identidade;
II- Carteira de associado do Sindicato;
III- Título de Eleitor;
IV- Certificado de Reservista.
Art.35º-Esgotada, no curso da votação, a capacidade da
urna, providenciará o Presidente da Mesa Coletora para que
outra seja usada.
Art.36º- A hora determinada no Edital para encerramento da
votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão
convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa
Coletora do documento de identificação, prosseguindo os
trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º- Caso não haja mais eleitores a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º- Encerrados os trabalhos da votação, as urnas serão
lacradas com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas
pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º- Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será
também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data
e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de
votantes e dos associados em condições de votar, o número
de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente,
os protestos.
§ 4º - A seguir o Presidente da Mesa Coletora fará entrega
ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o
material utilizado durante a votação.
Do quorum
Art.37º- A eleição só será válida se participarem da
votação mais de 2/3 (dois terços), dos associados com condições
de voto.
§ 1º- Não obtido esse quorum será realizada nova eleição,
em segunda convocação, dentro de 15 (quinze) dias, a qual
terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos referidos associados.
§ 2º- Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
convocação, o quorum exigido, será realizada nova eleição
em terceira e última convocação, no prazo de 15 (quinze)
dias, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%
(quarenta por cento) dos aludidos associados.
§ 3º- Só poderão participar da eleição em segunda e
terceira convocação os que se encontravam em condições de
exercitar o voto na primeira convocação.
§ 4º- Funcionarão na segunda e terceira convocação as
Mesas Coletoras e Apuradoras organizadas para a primeira.
Da apuração
Art.38º- Após o término do prazo para a votação,
instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e
permanente, na sede da entidade, a Mesa Apuradora, para a qual
serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Art.39º- A Mesa Apuradora será presidida por pessoa de notória
idoneidade, previamente designada pela Diretoria do Sindicato,
que escolherá auxiliares observados os mesmos prazos e critérios
dos artigos 25º , 26º e 27º e seus parágrafos.
Art.40º- Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista
de votantes, se participaram da votação eleitores em
quantidade suficiente, de acordo com o artigo 37º e seus parágrafos
primeiro e segundo, procedendo em caso afirmativo, a abertura
das urnas e a contagem dos votos.
§ Único - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração
pelo Presidente da Mesa Apuradora serão computados para
efeito do quorum.
Art.41º- Não sendo obtido o quorum previsto, o Presidente da
Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas
e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o
Presidente do Sindicato para que este convoque nova eleição
nos termos do Edital.
§ 1º- A nova eleição será válida se nela tomarem parte
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas
as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta
vez, atingido o quorum, o Presidente da Mesa notificará,
novamente, o Presidente do Sindicato para que este convoque a
terceira e última eleição.
§ 2º- A terceira eleição dependerá, para sua validade, do
comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos
eleitores, observadas para a sua realização as mesmas
formalidades das anteriores.
§ 3º- Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
nos § 1º e 2º apenas as chapas inscritas para a primeira
eleição poderão concorrer às subsequentes.
Art.42º- Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará
se o seu número coincide com o das assinaturas na lista de
votantes.
§1º - Se o número de cédulas for igual ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração. Caso contrário
o Presidente declarará nula a eleição.
§2º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer
suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado
duas os mais chapas, o voto será anulado.
§3º - Os votos serão examinados unitariamente, decidindo o
Presidente da Mesa em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
Art.43º- Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea
de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão
estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará
o processo eleitoral até decisão final.
§ Único - Havendo ou não protesto, as cédulas apuradas
ficarão sob guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até
proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual
recontagem de votos.
Art.44º- Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a
Mesa, qualquer protesto referente à apuração.
§Único- O protesto deverá ser por escrito, devendo ser
anexado à ata de apuração.
Art. 45º - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora
proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria
absoluta de votos e elaborará a respectiva ata.
§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
I- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II- local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com
os nomes dos respectivos componentes;
III-resultado de cada urna apurada, especificando-se o número
de votantes, sobrecartas, cédulas apuradoras, votos atribuídos
a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV- número total de eleitores que votaram;
V- resultado geral da apuração;
VI-apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso
afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
VII- todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ 2º - A ata será assinada pelo Presidente, demais membros
da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta
de qualquer assinatura.
Art.46º- Se o número de votos da urna eventualmente anulada
for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais
votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa
Apuradora, devendo o Presidente do Sindicato convocar, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas novas eleições.
Art.47º- No caso previsto no artigo anterior, assim como em
caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão
novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição
as chapas em questão.
§ Único - O Presidente do Sindicato, neste caso, publicará
edital de convocação, dentro de 5 (cinco) dias, iniciando os
atos preparatórios da nova eleição.
Das nulidades
Art. 48º- Será nula a eleição quando:
I- realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos
Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam
votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II- realizada ou apurada perante Mesa Coletora ou Apuradora não
constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III-preterida qualquer formalidade essencial estabelecida
nesse Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV-não for observado qualquer um dos prazos essenciais
constantes deste Estatuto.
Art.49º- Será anulável a eleição quando ocorrer vício
que comprometa sua legitimidade, importante prejuízo a
qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ Único - A anulação de votos não implicará na da urna
em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna
importará na da eleição, salvo se o número de votos
anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as
duas chapas mais votadas, (art. 46º).
Art.50º- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe
deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Das impugnações
Art.51º- A impugnação de candidaturas por associados, poderá
ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação
da relação das chapas registradas.
§ Único - A impugnação, expostos os fundamentos que a
justificam, será dirigida ao Presidente do Sindicato e
entregue contra recibo, na Secretaria da Entidade.
Art.52º-Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo
Presidente, o candidato impugnado terá o prazo de 5 (cinco)
dias para apresentar contra-razões.
§ 1º- Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, a
Diretoria, expressamente reunida, julgará e decidirá
fundamentando a decisão. Dela caberá recurso à Assembléia
Geral caso não haja unanimidade na decisão da Diretoria.
§ 2º- O não encaminhamento da impugnação ou a falta da
cientificação ao impugnado, sujeitará o Presidente ás
penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
Art.53º- Julgada procedente a impugnação, providenciará o
Presidente notificação ao encabeçador da chapa para
substituição do candidato impugnado, ou requerimento que
julgar cabível.
§ Único - Julgada improcedente a impugnação, o candidato
concorrerá normalmente as eleições.
Dos recursos
Art.54º- O recurso poderá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do término da eleição, por
associados.
Art.55º- O recurso será dirigido ao Presidente da Entidade e
entregue, contra recibo, na Secretaria do Sindicato,no horário
normal de funcionamento, em 2 (duas) vias.
Art.56º- Protocolada a impugnação ou o recurso, cumpre ao
Presidente autuar e anexar a 1ª via ao processo eleitoral e
encaminhar a 2ª via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
contra recibo, ao recorrido, para em 3 (três) dias,
apresentar contra- razões.
§ 1º- Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as
contra-razões dos recorridos, terá o Presidente 3 (três)
dias para instruir o recurso e encaminhar o processo ao
julgamento da Diretoria.
Art.57º- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos salvo
se provido e comunicado oficialmente a Entidade antes da
posse.
§ Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de
candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão
da posse dos demais, exceto, se o número destes, incluindo os
suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os
cargos.
Art.58º- Não interposto recurso, o processo eleitoral será
arquivado na Secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos.
Do processo eleitoral
Art.59º- Ao Presidente do Sindicato incumbe organizar o
processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira
dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas.
§ Único - São peças essenciais do processo eleitoral:
I- Edital e Aviso do Edital;
II- Exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do
Edital;
III- Cópias dos requerimentos de registro de chapa, fichas de
qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV- Relação dos eleitores;
V- Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI- Lista de votantes;
VII- Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII- Exemplar da cédula única;
IX- Impugnações, recursos, contra-razões e informação do
Presidente do Sindicato;
X- Resultado da eleição.
Disposições Gerais
Art.60º- Compete a Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias da
realização das eleições e não tendo havido recursos,
fazer as comunicações previstas na Consolidação das Leis
do Trabalho, a Federação da Agricultura do Estado de São
Paulo, bem como publicar o resultado da eleição.
Art.6lº - Não tendo sido atingido o quorum na terceira
convocação, ou não se realizando eleições nos prazos
previstos neste Estatuto, o Presidente do Sindicato comunicará
o fato ao órgão mencionado no artigo anterior.
Art.62º- A posse dos eleitos ocorrerá, na data do término
do mandato da administração anterior;
Art.63º- Ao assumir o cargo os eleitos prestarão, por
escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício
do mandato, a Constituição e as Leis vigentes e o Estatuto
do Sindicato.
Art.64º- Anuladas as eleições, outras serão realizadas em
90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.
§ Único - Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício
até a posse dos eleitos, exceto o integrante
responsabilizado.
Art.65º- Caberá a Assembléia Geral, se for o caso, esgotada
a lista de suplentes:
I- determinar a Diretoria que indique, dentre os associados,
Delegados ao Conselho de Representantes junto a Federação da
Agricultura do Estado de São Paulo, na hipótese de vacância
nesse cargo;
II- determinar a Diretoria que indique, dentre os associados,
membros para a Diretoria ou Conselho Fiscal, quando, em decorrência
de vacância, não houver suplente para ocupar o respectivo
cargo, até o término do mandato.
Art.66º- Será aplicada, pelo Presidente da Entidade a multa
prevista no art. 553 alínea f. da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao associado que deixar de votar, sem causa
justificada, nas eleições.
§ 1º- A multa será incorporada à receita da entidade.
§ 2º- Ao presidente do Sindicato compete decidir sobre a
justificação da falta de eleitor.
§ 3º- O prazo para justificação da falta é de 60
(sessenta) dias, a contar da data do término da eleição.
Art.67º- Os prazos constantes deste Estatuto serão
computados excluídos o dia do começo e incluindo o do
vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se
o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art.68º- As atribuições e providências relativas ao
processo eleitoral da competência do Presidente do Sindicato
passarão na sua ausência, automaticamente à
responsabilidade do seu substituto legal.
CAPÍTULO IV
Art.69º- São condições para o exercício do direito do
voto nas Assembléias Gerais ter o associado os requisitos
observados no artigo 21, itens I, II, III, IV e V, no artigo
22, itens I e II..
Art.70º- Nas Assembléias Gerais, soberanas nas resoluções
não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto, as
deliberações serão tomadas segundo o artigo 72º deste
Estatuto.
§ Único - A convocação da Assembléia Geral será feita
por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três)
dias, em jornal de circulação na base territorial do
Sindicato, afixado na sede social e nas sub sedes, se for o
caso.
Art.71º- As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
serão realizadas observadas as prescrições deste Capítulo.
§ 1º- A Assembléia Geral deverá reunir-se Ordinariamente
até o último dia do mês de Junho de cada ano, para tomada e
aprovação das contas da Diretoria e até 30 (trinta) dias
antes do início de cada exercício financeiro para apreciação
e votação de proposta orçamentaria da receita e despesa
para o exercício seguinte.
§ 2º- A Assembléia reunir-se-á Extraordinariamente:
a- quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou o
Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b- a requerimento dos associados, em número de 10% (dez por
cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos
da convocação.
§ 3º- A convocação da Assembléia Geral Extraordinária,
quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal
ou pelos associados não poderá sofrer oposição do
Presidente do Sindicato, que providenciará sua realização
dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento
na Secretaria.
a- deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de
nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram;
b- na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo
marcado neste parágrafo, aqueles que a deliberaram tomarão
as providências cabíveis pela legislação vigente.
§ 4º- As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão
tratar dos assuntos para que forem convocadas.
Art.72º- São atribuições da Assembléia Geral os assuntos
abaixo mencionados, devendo a decisão ser apurada através de
escrutínio escrito secreto para os itens de “a “ a “i
“, e através de escrutínio aberto verbal para os itens de
“j” a “n”:
a- julgamento de recurso de associado - art. 9º, § 3º;
b- aprovação das contas e apreciação da Proposta Orçamentaria
- art. 71º , § 1º;
c- julgamento do recurso para impugnação de candidatura,
quando não houver unanimidade na Diretoria - art. 52º;
d- perda do mandato - art. 83º, § 1º;
e- venda de bens imóveis - art. 95º;
f- dissolução da Entidade - art. 98º;
g- autorização de despesa ou evento, que não proporcione
receita, em valor correspondente a mais de cem vezes a menor
contribuição social e autorização de investimento em ativo
fixo em valor correspondente a mais de cem vezes a maior
contribuição social - art. 94º § 2º ;
h- deliberações sobre relações ou dissídios de trabalho e
celebração de Convenções Coletivas de trabalho;
i- escolha do Presidente de Honra e Emérito - art. 101º;
j- associação a outras entidades - art. 4º § único;
l- determinação à Diretoria para indicar entre associados
pessoa para exercer cargo vago na Diretoria, Conselho Fiscal e
Delegados Representantes, quando esgotada a lista de suplentes
art. 65º;
m- constituição de Junta Governativa- art. 88º;
n- alteração das contribuições, quando não houver decisão
unânime da Diretoria - art. 92º § 2º.
§ 1º- Os votos serão coletados, somados e anotados pelo
Secretário da Assembléia.
§ 2º - Para as deliberações referentes as relações ou
dissídios de trabalho (item h), será necessária a presença
de mais de 50% dos associados em condições de voto e maioria
simples (50% mais um), em primeira convocação. Não se alcançando
o quorum, será feita uma segunda convocação, duas horas
depois, com qualquer número de presentes, mas será necessária
a maioria de 2/3 dos presentes para a aprovação (art. 524 da
CLT).
§ 3º- Para celebração de Convenções ou Acordos Coletivos
de Trabalho, será necessário, em primeira convocação, um
quorum de 2/3 dos associados; em segunda convocação será
necessário um quorum de 1/3. Em ambos os casos a aprovação
será por maioria simples, de 50% mais um (art. 612 da CLT).
§ 4º- Quorum de 2/3, com maioria absoluta na votação, será
sempre necessário para aprovação dos itens “e” e
“f”, (art. 549 da CLT e seus parágrafos), assim como para
modificação do Estatuto Social.
§ 5º- Para os demais assuntos será suficiente a presença
de 1/5 dos associados com direito a voto, com maioria simples,
na primeira convocação. Não havendo quorum, será realizada
uma segunda convocação, meia hora após, com qualquer número
de associados mas com maioria de dois terços para aprovação.
§ 6º- É permitida a outorga de procuração para o exercício
do voto. A mesma somente poderá ser outorgada a associado em
condições de voto, restringindo-se ao número de 10 (dez) o
máximo de associados que cada associado poderá representar.
CAPÍTULO V
Art.73º- São órgãos de administração:
I - Diretoria;
II.- Conselho Fiscal.
Art.74º- A Diretoria eleita na forma deste Estatuto e da Lei
será constituída de 6 (seis) membros, Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário,
Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro e terão mandato de 3
(três) anos.
§ 1º- A Diretoria elegerá, dentre seus membros, o
Presidente do Sindicato.
§ 2º- Os demais cargos serão distribuídos na ordem de menção
da Chapa eleita. Em havendo interesse do Sindicato, esses
cargos poderão ser distribuídos a critério da Diretoria em
decisão unânime.
§ 3º- A aceitação dos cargos diretivos do Sindicato,
implicará na obrigação de residir na base territorial do
mesmo.
Art.75º- O Conselho Fiscal, eleito na forma da Legislação e
deste Estatuto, será constituído de três membros
limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão
financeira.
§ Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentaria
e suas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembléia
Geral, nos termos da Legislação e deste Estatuto.
Art.76º- Simultaneamente com a Diretoria e Conselho Fiscal
serão eleitos tantos suplentes quantos forem os titulares.
Art.77º- Concomitantemente com a Diretoria e Conselho Fiscal
serão eleitos os Delegados Representantes junto á Federação,
com mandato de 3 (três) anos, sendo 2 (dois) efetivos e 2
(dois) suplentes.
CAPÍTULO
VI
Art.78º- A Diretoria compete:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações
das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal;
II- fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e
submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do
Conselho Fiscal, em escrutínio secreto, a Proposta de Orçamento
da receita e despesa;
III- organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral,
na forma da legislação pertinente, relatório das ocorrências
do ano anterior, acompanhado de balanço das contas
respectivas que serão submetidas à aprovação por escrutínio
secreto;
IV- aprovar ou rejeitar, de acordo com o art. 7º o ingresso
de novos associados;
V- deliberar a respeito da suspensão, eliminação e
reabilitação de associados;
VI- determinar o valor das contribuições a serem cobradas
dos associados;
VII-aprovar a contratação e demissão de funcionário,
mediante avaliação e recomendação do Gerente
Administrativo.
Art.79º- Ao Presidente compete:
I- representar o Sindicato perante a administração pública
e em juízo podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
II- convocar e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias
Gerais;
III- assinar as atas das sessões, o orçamento anual e papéis
em geral;
IV- ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques e
contas a pagar, em conjunto e de acordo com o Tesoureiro;
V- autorizar a nomeação dos funcionários e fixação de
seus vencimentos, após deliberação da Diretoria;
VI- propor, com aprovação da Diretoria, a criação de
comissões permanentes e especiais, convocando para integrá-las
os membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou do quadro de
associados, cujo concurso seja reputado necessário.
§ 1º- Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos de
coordenação dos assuntos corporativos, programas especiais e
programas que, pela amplitude política e financeira,
justifiquem a ação de controle da Diretoria.
§ 2º- No caso de impedimento ou vacância, o Vice-Presidente
será substituído pelo Primeiro-Secretário.
Art.80º- Em caso de impedimento ou vacância do cargo do
Presidente será convocado o Vice-Presidente e secessivamente
o Primeiro-Secretário, o Primeiro-Tesoureiro e os suplentes
de acordo com a ordem de menção dos mesmos na chapa de eleição.
§ Único Transitório - Exetua-se desta forma de convocação
a atual Diretoria, que promove a modificação do Estatuto,
devendo seus integrantes obedecer a ordem de convocação
inserida no Estatuto que a elegeu.
Art.81º- Ao Primeiro-Secretário compete:
a- dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;
b- diligenciar para a boa guarda dos arquivos da Entidade;
c- ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia
Geral;
d- substituir o Presidente em seus impedimentos ou vacância.
§ Único - O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro nos
seus impedimentos ou na ocorrência de vacância. O
Segundo-Secretário será substituído por um suplente na
ordem de menção da chapa eleita.
Art.82º- Ao Primeiro-Tesoureiro compete:
a- ter sob guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b- assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos
e recebimento autorizados;
c- dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria;
d- apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um
anual;
e- manter as disponibilidades do Sindicato em bancos
governamentais ou privados de reconhecida idoneidade.
§1º - É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância
superior a dois salários mínimos.
§ 2º - O Segundo-Tesoureiro substituirá o Primeiro nos seus
impedimentos ou na ocorrência de vacância. O
Segundo-Tesoureiro será substituído por um suplente na ordem
de menção da chapa eleita.
Art.83º- Ao Conselho Fiscal incumbe:
a-dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício
financeiro seguinte;
b- opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balanços
mensais e sobre o balanço anual;
c- reunir-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando necessário;
d- dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar
no mesmo seu visto.
§ Único - O parecer sobre o balanço do exercício
financeiro deverá constar da ordem do dia da reunião ordinária
da Assembléia Geral a que alude o artigo 71, § 1º.
CAPÍTULO VII
Art.84º- Será afastado do cargo administrativo ou da
representação sindical o membro que:
a- malversar ou dilapidar o patrimônio do Sindicato;
b- tiver sido condenado por crime doloso;
c- tiver os direitos políticos cassados;
d- tiver abandonado o cargo na forma prevista neste Estatuto;
e- pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defenda
princípios ideológicos de associação ou entidade de
qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas
contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido
cancelado ou que tenha tido o seu funcionamento suspenso por
autoridade competente;
f- tiver má conduta comprovada;
g- deixar de exercer a atividade empresarial rural na base
territorial do Sindicato;
h- tiver provocado grave violação deste Estatuto.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2º- Toda suspensão ou destituição do cargo
administrativo ou de representação sindical deverá ser
precedida de notificação, que assegure ao interessado pleno
direito de defesa, na Assembléia que tratar do assunto.
Art.85º- Na hipótese de perda de mandato, a substituição
far-se-á de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art.86º- A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria,
Conselho Fiscal ou Delegados Representantes, compete ao
Presidente, ou seu substituto legal e obedecerá, em princípio,
a ordem de menção da chapa eleita, podendo no caso de
interesse do Sindicato, ser convocado qualquer suplente para
preencher o cargo vago, com aprovação da Diretoria.
Art.87º- Havendo renúncia ou destituição de qualquer
membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo
vacante, o substituto legal previsto nos artigos 79º, 80º,
81º e 82º deste Estatuto.
§1º- As renúncias serão comunicadas por escrito, ao
Presidente do Sindicato.
§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do
Sindicato será esta notificada, igualmente por escrito, ao
seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas
reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art.88º- Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes e, em não havendo
suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a
Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta
Governativa Provisória.
Art.89º- A Junta Governativa constituída nos termos do
artigo anterior, procederá as diligências necessárias à
realização de novas eleições para investidura dos cargos
da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes de
conformidade com este Estatuto.
Art.90º- Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na
forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o
membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver
abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de
administração sindical, ou de representação, durante 5
(cinco) anos.
§ Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não
justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou
do Conselho Fiscal.
Art.91º- Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal, proceder-se-á a substituição na forma dos
artigos 79º, 80º, 81º e 82º.
CAPÍTULO
VIII
Art.92º- Constituem rendas e patrimônio do Sindicato:
a- contribuições associativas (art. 6º);
b- contribuições previstas na legislação;
c- doações e legados;
d- aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos;
e- bens móveis, imóveis e valores adquiridos;
f- multas e outras eventuais.
§ 1º- A importância das contribuições de competência do
Sindicato, poderá sofrer alteração através de deliberação
unânime da Diretoria.
§ 2º- Na falta de unanimidade o assunto será submetido à
deliberação da Assembléia Geral.
Art.93º- As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas
previstas em Lei e instruções vigentes.
Art.94º- A administração do patrimônio do Sindicato,
constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir,
compete à Diretoria.
§ 1º- Os cheques emitidos pelo Sindicato deverão ser
assinados por dois Diretores ou por um Diretor e um
Procurador.
§ 2º- Despesa ou evento, que não proporcione receita, em
valor correspondente a mais de cem vezes a menor contribuição
social só poderão ser efetuados com aprovação da Assembléia
Geral- Art. 72º - g.
Art.95º- Venda de bens imóveis, só poderá ser efetuada
mediante permissão expressa da Assembléia Geral, devendo os
bens, em caso de alienação, serem pré-avaliados nos moldes
do art. 549 da CLT.
Art.96º- No caso de dissolução, os bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão revertidos
preferencialmente ao patrimônio de entidades patronais
ligadas a atividade rural na base territorial deste Sindicato.
Não existindo, serão revertidos à entidades assistênciais
localizadas no Município de Amparo.
Art.97º-Os atos que importam na malversação e dilapidação
do patrimônio do Sindicato, ficam equiparados ao crime de
peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação
penal.
Art.98º-No caso de dissolução do Sindicato, o seu numerário,
do caixa e de bancos, pagas as dívidas legítimas decorrentes
de sua responsabilidade, será depositado em conta judicial
para os fins do artigo 96º.
CAPÍTULO IX
Art.99º- Dentro da respectiva base territorial o Sindicato
quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções
para melhor proteção dos seus associados e da categoria que
representar.
Art.100º- Não havendo disposição legal contrária,
prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de
qualquer ato infringente.
Art.101º- Assembléia convocada, poderá, por maioria de
votos, conferir o título de Presidente de Honra e de
Presidente Emérito aos Ex-Presidente da Entidade ou a
agricultores com relevantes serviços prestados à classe. O título
será vitalício e meramente honorífico, não conferindo aos
seus titulares qualquer função administrativa.
§ 1º- A proposta para esses cargos, devidamente justificada,
será apresentada no mínimo por um terço dos associados, não
podendo recair em pessoas que integram a Diretoria em exercício,
ou que não tenham, pelo menos dez anos de relevantes serviços
prestados à classe.
§ 2º- O Presidente poderá convocar os Presidentes de Honra,
e estes os Presidentes Eméritos para, em reunião especial,
opinarem sobre assuntos específicos considerados da mais alta
relevância para a agricultura e a economia do País.
§ 3º - Os agraciados com os títulos de Presidente de Honra
e de Presidente Emérito terão assento à Mesa principal em
reuniões ou solenidades da Entidade.
Art.102º- O presente Estatuto, assim como suas modificações,
que não poderão entrar em vigor antes de seu registro, só
poderão ser reformulados por uma Assembléia Geral para esse
fim convocada, observadas as disposições contidas nos
artigos 70º e 72º § 4º. deste Estatuto.
§Único - Os casos omissos serão solucionados conforme o Título
V da CLT, que trata da organização sindical.
MARCELO LEITE VASCO DE TOLEDO
Presidente
PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO
Advogado - OAB/SP. 121.583
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