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 Estatuto Social

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  Índices do Estatuto Social do Sindicato:

 CAPITULO I

 Da denominação, sede e finalidades

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Art.1º- O Sindicato Rural de Amparo, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Praça Rui Barbosa nº 235, e foro na Cidade de Amparo, base territorial nos Municípios de Amparo, Monte Alegre do Sul e Pedreira no Estado de São Paulo, é constituído para fins de Coordenação, Proteção e Representação legal da categoria econômica rural, integrante dos grupos do plano da Confederação Nacional da Agricultura, sob os princípios de ação, lealdade e união, no intuito de colaborar com os poderes públicos e demais associações, tudo no sentido da solidariedade social .

Art. 2º- São prerrogativas do Sindicato:
a- defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria, inclusive em questões judiciais, extrajudiciais ou administrativas;
b- eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
c- colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as atividades da categoria econômica que representa;
d- celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho;
e- impor contribuições a todos que integram a categoria econômica representada nos termos da legislação vigente;
f- manter serviços de assistência médica, odontológica ou qualquer outra de interesse dos associados, podendo para esse mister, celebrar convênios com órgãos públicos, contratar diretamente ou prestar a assistência através de terceiros;
g- impetrar mandado de segurança coletivo.
h- promover o desenvolvimento das atividades econômicas rurais da categoria que representa.

Art. 3º- São deveres do Sindicato:
a- colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b- manter serviços de assistência jurídica para seus associados;
c- participar nas negociações coletivas de trabalho.

Art. 4º- São condições para o funcionamento do Sindicato:
a- observância rigorosa das leis e dos princípios de moral;
b- abstenção de qualquer propaganda não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também, de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c- inexistência de exercício de cargos eletivos, cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidade de grau superior; d- absoluta gratuidade do exercício dos cargos eletivos, incluindo despesas de viagem, estadias e outras, quando não autorizadas pela Diretoria;
e- proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas na legislação, inclusive as de caráter político partidário;
f- proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sua sede a entidade de índole político-partidária;
g- manutenção em sua sede de um arquivo de registro dos associados.
§ Único - Atendidas as normas legais e a juízo da Assembléia Geral, o Sindicato poderá associar-se ou manter relações com outras entidades quando de interesse da categoria econômica representada.



 CAPITULO II

 Dos direitos e deveres dos associados

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Art. 5º- São direitos dos associados:
a- tomar parte, votar, pessoalmente ou por representação, e ser votado nas Assembléias Gerais, desde que esteja inscrito no quadro social há mais de seis meses, exerça atividade rural há mais de dois anos e esteja em gozo dos direitos sindicais;
b- usufruir dos serviços prestados e requerer medida para solução de seus interesses;
c- propor à Diretoria medidas de interesses do Sindicato, desde que endossada a proposição pela assinatura de mais de trinta associados.
§ Único - Os direitos concedidos pelo Sindicato aos seus associados são intransferíveis.

Art. 6º- São deveres do associado:
a- pagar até o vencimento as contribuições;
b- reembolsar, logo após a conclusão, e quando cobradas, as despesas e os serviços prestados;
c- prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
d- comparecer às Assembléias Gerais e votar.

Art.7º- A todo indivíduo ou empresa que participe da atividade representada, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recurso para a autoridade competente.

Art.8º- De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.

Das penalidades

Art.9º- Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º- Poderão ser suspensos, por prazos determinados pela Diretoria, os direitos do associado:
a- que não comparecer a três Assembléias Gerais consecutivas , sem justa causa;
b- que desacatar a Assembléia Geral, a Diretoria ou suas decisões;
c- que atuar de forma a impedir ou prejudicar os serviços regulares da entidade, incluindo-se nesta infração as acusações injustas aos Diretores e funcionários no exercício das suas funções.
§ 2º- Será eliminado do quadro social o associado:
a- que sem motivo justificado, atrasar mais de 24 meses o pagamento de suas contribuições associativas;
b- que atuar comprovadamente contra as decisões do Sindicato que visem a defesa dos interesses da categoria econômica rural ou os interesses nacionais;
c- na reincidência da conduta descrita na alínea "c" do § 1º, deste artigo.
§ 3º- As penalidades serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Art.10º- A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ Único - A simples manifestação da maioria não será base para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na legislação e neste Estatuto.
Art.11º- O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite a juízo da Diretoria, ou liquide seu débito corrigido, quando se tratar de atraso de pagamento.



 CAPITULO III

 ELEIÇÕES
 Dos atos preparatórios

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Art.12º- Mediante voto obrigatório e secreto, incumbe aos associados do Sindicato, eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, bem como os respectivos suplentes.

Art.13º- As eleições serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término do mandato vigente.
§ 1º- As eleições serão convocadas pelo Presidente por Edital, onde se mencionarão, obrigatoriamente:
I- data, horário e local da votação;
II- prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
III- prazo para impugnação de candidaturas;
IV- datas, horários e locais da segunda e da terceira convocação, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ 2º- Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do Sindicato, e se for o caso, na sub-sede, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 90 (noventa) dias em relação à data da eleição.
§ 3º- No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado um Aviso Resumido do Edital, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, ou Diário Oficial do Estado.
§ 4º- O Aviso Resumido do Edital deverá conter:
I- nome da entidade sindical em destaque e endereço;
II- prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
III- datas, horários e locais de votação;
IV- referências aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.
§ 5º- Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser complementada por qualquer outro meio publicitário.

Art.14º- O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados do dia seguinte a data da publicação ou afixação do Aviso Resumido do Edital.
§ Único - O requerimento de registro de chapa, em 3 (três) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será instruído com os seguintes documentos:
a- ficha de qualificação dos candidatos em 4 (quatro)vias, devidamente assinadas;
b- documento que comprove tempo de exercício da atividade empresarial rural, na base territorial do Sindicato.
c- cópia autenticada da cédula de identidade .

Art.15º- O registro de chapas far-se-á na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede da entidade pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
§ 2º- Se, por qualquer circunstância, a Secretaria não estiver funcionando no período e horário estabelecido no § 1º ou se negar a registrar as chapas, poderão os interessados apresentar recurso à autoridade competente.
§ 3º- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato deverá convocar novas eleições no prazo de 72 (setenta e duas) horas, através dos mesmos meios de divulgação.

Art.16º- Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos.
§ Único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o encabeçador da chapa para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O não cumprimento sobrestará o registro da chapa notificada.

Art.17º- Encerrado o prazo para registro das chapas, o Presidente providenciará:
I- a imediata lavratura da ata, que será assinada por ele e pelos Diretores porventura presentes e, pelo menos, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua ordem numérica;
II- a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
III- dentro de 8 (oito) dias, a publicação de Edital contendo todas as chapas registradas, através dos mesmos meios de divulgação do Aviso Resumido do Edital de convocação.
§ Único - Na ata, de que trata o item I, será esclarecido o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.

Do voto secreto

Art.18º- O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I- uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II- isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III- verificação da autenticidade da cédula única á vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
IV- emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Da cédula única

Art.19º- A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco,com tinta preta e tipos uniformes, de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário cola para fechá-la.
§ 1º- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do nº 1 (um) obedecendo a ordem do registro.
§ 2º- As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efeitos, os órgãos da administração e a representação junto ao Conselho da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo aos quais concorrem, sendo vedada, para os candidatos à Diretoria, menção aos respectivos cargos.
§ 3º- Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

Das inelegibilidades

Art. 20º- Será inelegível o associado:
I- que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
II- que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III- que não estiver, desde 2 (dois)anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica;
IV-que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
V- que pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defenda princípios ideológicos de associações e entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente;
VI- de má conduta comprovada;
VII- que tenha sido destituído de cargo administrativo ou de representação sindical;
VIII- analfabeto;

Do eleitor

Art.21º- É eleitor todo associado que na data da eleição:
I- tiver, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
II- tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
III- tiver mais de 2 (dois) anos, ainda que não contínuos, de exercício da atividade;
IV- estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
V- estiver no gozo dos direitos sindicais.

Art.22º- Para exercer o direito do voto o eleitor deverá:
I- ter quitado a contribuição social até 20 (vinte) dias antes da eleição;
II- ter votado, se já associado, na eleição anterior, justificado a falta ou comprovado o pagamento da multa respectiva.

Art.23º- O exercício do direito de voto será assegurado a qualquer associado, desde que não impedido por outro motivo previsto neste Estatuto.

Art.24º- É permitida a outorga de procuração, para o exercício do voto, independentemente do número de chapas registradas.
§ 1º- A procuração só poderá ser outorgada a associado em condições de voto.
§ 2º- Restringe-se ao número de 10 (dez) o máximo de eleitores que cada procurador poderá representar.

Das Mesas Coletoras

Art.25º-As Mesas Coletoras serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente.
§ 1º- As Mesas Coletoras serão instaladas na sede do Sindicato e, caso necessário, nas sub-sedes.
§ 2º- Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos cujos nomes figurarem em primeiro lugar nas chapas, escolhidos entre os eleitores na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art.26º- Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
I- os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
II- os membros da Diretoria.

Art.27º- Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º- Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação salvo motivo de força maior.
§ 2º- Não comparecendo o presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência um dos mesário ou o suplente.
§ 3º- Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a Presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a Mesa.

Art.28º- Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Da votação

Art.29º-No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art.30º- A hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art.31º- Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento, previstas no Edital de Convocação.
§ 1º- Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§ 2º- A duração dos trabalhos das Mesas Coletoras poderá estender-se até 3 (três) dias, desde que previsto no Edital de Convocação.
§ 3º- Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento das urnas com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
§ 4º- Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato sob guarda policial previamente requisitada pelo Presidente da entidade. Na impossibilidade de obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos.
§ 5º- O descerramento das urnas no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que as mesmas permaneceram invioladas.
§ 6º- As eleições poderão ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, observadas disposições deste Estatuto.

Art.32º- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.
§ 1º- O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
§ 2º- Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 3º- Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado não poderá votar,anotando-se a ocorrência na ata.

Art.33º- Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados em condições de voto cujos nome não constarem da lista de votantes votarão em separado.
§ Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I- o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II- o Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.

Art.34º- São documentos válidos para identificação do eleitor:
I- Cédula de Identidade;
II- Carteira de associado do Sindicato;
III- Título de Eleitor;
IV- Certificado de Reservista.

Art.35º-Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o Presidente da Mesa Coletora para que outra seja usada.

Art.36º- A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º- Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º- Encerrados os trabalhos da votação, as urnas serão lacradas com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º- Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos.
§ 4º - A seguir o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Do quorum

Art.37º- A eleição só será válida se participarem da votação mais de 2/3 (dois terços), dos associados com condições de voto.
§ 1º- Não obtido esse quorum será realizada nova eleição, em segunda convocação, dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados.
§ 2º- Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda convocação, o quorum exigido, será realizada nova eleição em terceira e última convocação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados.
§ 3º- Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
§ 4º- Funcionarão na segunda e terceira convocação as Mesas Coletoras e Apuradoras organizadas para a primeira.

Da apuração

Art.38º- Após o término do prazo para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede da entidade, a Mesa Apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Art.39º- A Mesa Apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, previamente designada pela Diretoria do Sindicato, que escolherá auxiliares observados os mesmos prazos e critérios dos artigos 25º , 26º e 27º e seus parágrafos.

Art.40º- Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação eleitores em quantidade suficiente, de acordo com o artigo 37º e seus parágrafos primeiro e segundo, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.
§ Único - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração pelo Presidente da Mesa Apuradora serão computados para efeito do quorum.

Art.41º- Não sendo obtido o quorum previsto, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato para que este convoque nova eleição nos termos do Edital.
§ 1º- A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o Presidente da Mesa notificará, novamente, o Presidente do Sindicato para que este convoque a terceira e última eleição.
§ 2º- A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3º- Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos § 1º e 2º apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.

Art.42º- Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o das assinaturas na lista de votantes.

§1º - Se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração. Caso contrário o Presidente declarará nula a eleição.
§2º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas os mais chapas, o voto será anulado.
§3º - Os votos serão examinados unitariamente, decidindo o Presidente da Mesa em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.

Art.43º- Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
§ Único - Havendo ou não protesto, as cédulas apuradas ficarão sob guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art.44º- Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente à apuração.
§Único- O protesto deverá ser por escrito, devendo ser anexado à ata de apuração.

Art. 45º - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos e elaborará a respectiva ata.
§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
I- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II- local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III-resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradoras, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV- número total de eleitores que votaram;
V- resultado geral da apuração;
VI-apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
VII- todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ 2º - A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art.46º- Se o número de votos da urna eventualmente anulada for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, devendo o Presidente do Sindicato convocar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas novas eleições.

Art.47º- No caso previsto no artigo anterior, assim como em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição as chapas em questão.
§ Único - O Presidente do Sindicato, neste caso, publicará edital de convocação, dentro de 5 (cinco) dias, iniciando os atos preparatórios da nova eleição.


Das nulidades

Art. 48º- Será nula a eleição quando:
I- realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II- realizada ou apurada perante Mesa Coletora ou Apuradora não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III-preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nesse Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV-não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art.49º- Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importante prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ Único - A anulação de votos não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas, (art. 46º).

Art.50º- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Das impugnações

Art.51º- A impugnação de candidaturas por associados, poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
§ Único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente do Sindicato e entregue contra recibo, na Secretaria da Entidade.

Art.52º-Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, o candidato impugnado terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contra-razões.
§ 1º- Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, a Diretoria, expressamente reunida, julgará e decidirá fundamentando a decisão. Dela caberá recurso à Assembléia Geral caso não haja unanimidade na decisão da Diretoria.
§ 2º- O não encaminhamento da impugnação ou a falta da cientificação ao impugnado, sujeitará o Presidente ás penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Art.53º- Julgada procedente a impugnação, providenciará o Presidente notificação ao encabeçador da chapa para substituição do candidato impugnado, ou requerimento que julgar cabível.
§ Único - Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá normalmente as eleições.

Dos recursos

Art.54º- O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, por associados.

Art.55º- O recurso será dirigido ao Presidente da Entidade e entregue, contra recibo, na Secretaria do Sindicato,no horário normal de funcionamento, em 2 (duas) vias.

Art.56º- Protocolada a impugnação ou o recurso, cumpre ao Presidente autuar e anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para em 3 (três) dias, apresentar contra- razões.
§ 1º- Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões dos recorridos, terá o Presidente 3 (três) dias para instruir o recurso e encaminhar o processo ao julgamento da Diretoria.

Art.57º- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos salvo se provido e comunicado oficialmente a Entidade antes da posse.
§ Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto, se o número destes, incluindo os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos.

Art.58º- Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.


Do processo eleitoral

Art.59º- Ao Presidente do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas.
§ Único - São peças essenciais do processo eleitoral:
I- Edital e Aviso do Edital;
II- Exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital;
III- Cópias dos requerimentos de registro de chapa, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV- Relação dos eleitores;
V- Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
VI- Lista de votantes;
VII- Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII- Exemplar da cédula única;
IX- Impugnações, recursos, contra-razões e informação do Presidente do Sindicato;
X- Resultado da eleição.

Disposições Gerais

Art.60º- Compete a Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recursos, fazer as comunicações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, bem como publicar o resultado da eleição.

Art.6lº - Não tendo sido atingido o quorum na terceira convocação, ou não se realizando eleições nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente do Sindicato comunicará o fato ao órgão mencionado no artigo anterior.

Art.62º- A posse dos eleitos ocorrerá, na data do término do mandato da administração anterior;

Art.63º- Ao assumir o cargo os eleitos prestarão, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição e as Leis vigentes e o Estatuto do Sindicato.

Art.64º- Anuladas as eleições, outras serão realizadas em 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.
§ Único - Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, exceto o integrante responsabilizado.

Art.65º- Caberá a Assembléia Geral, se for o caso, esgotada a lista de suplentes:
I- determinar a Diretoria que indique, dentre os associados, Delegados ao Conselho de Representantes junto a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, na hipótese de vacância nesse cargo;
II- determinar a Diretoria que indique, dentre os associados, membros para a Diretoria ou Conselho Fiscal, quando, em decorrência de vacância, não houver suplente para ocupar o respectivo cargo, até o término do mandato.

Art.66º- Será aplicada, pelo Presidente da Entidade a multa prevista no art. 553 alínea f. da Consolidação das Leis do Trabalho, ao associado que deixar de votar, sem causa justificada, nas eleições.
§ 1º- A multa será incorporada à receita da entidade.
§ 2º- Ao presidente do Sindicato compete decidir sobre a justificação da falta de eleitor.
§ 3º- O prazo para justificação da falta é de 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição.

Art.67º- Os prazos constantes deste Estatuto serão computados excluídos o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art.68º- As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente do Sindicato passarão na sua ausência, automaticamente à responsabilidade do seu substituto legal.



 CAPÍTULO IV

 Das Assembléias Gerais

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Art.69º- São condições para o exercício do direito do voto nas Assembléias Gerais ter o associado os requisitos observados no artigo 21, itens I, II, III, IV e V, no artigo 22, itens I e II..

Art.70º- Nas Assembléias Gerais, soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto, as deliberações serão tomadas segundo o artigo 72º deste Estatuto.
§ Único - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, afixado na sede social e nas sub sedes, se for o caso.

Art.71º- As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas observadas as prescrições deste Capítulo.
§ 1º- A Assembléia Geral deverá reunir-se Ordinariamente até o último dia do mês de Junho de cada ano, para tomada e aprovação das contas da Diretoria e até 30 (trinta) dias antes do início de cada exercício financeiro para apreciação e votação de proposta orçamentaria da receita e despesa para o exercício seguinte.
§ 2º- A Assembléia reunir-se-á Extraordinariamente:
a- quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou o Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b- a requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
§ 3º- A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá sofrer oposição do Presidente do Sindicato, que providenciará sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.
a- deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram;
b- na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado neste parágrafo, aqueles que a deliberaram tomarão as providências cabíveis pela legislação vigente.
§ 4º- As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.

Art.72º- São atribuições da Assembléia Geral os assuntos abaixo mencionados, devendo a decisão ser apurada através de escrutínio escrito secreto para os itens de “a “ a “i “, e através de escrutínio aberto verbal para os itens de “j” a “n”:
a- julgamento de recurso de associado - art. 9º, § 3º;
b- aprovação das contas e apreciação da Proposta Orçamentaria - art. 71º , § 1º;
c- julgamento do recurso para impugnação de candidatura, quando não houver unanimidade na Diretoria - art. 52º;
d- perda do mandato - art. 83º, § 1º;
e- venda de bens imóveis - art. 95º;
f- dissolução da Entidade - art. 98º;
g- autorização de despesa ou evento, que não proporcione receita, em valor correspondente a mais de cem vezes a menor contribuição social e autorização de investimento em ativo fixo em valor correspondente a mais de cem vezes a maior contribuição social - art. 94º § 2º ;
h- deliberações sobre relações ou dissídios de trabalho e celebração de Convenções Coletivas de trabalho;
i- escolha do Presidente de Honra e Emérito - art. 101º;
j- associação a outras entidades - art. 4º § único;
l- determinação à Diretoria para indicar entre associados pessoa para exercer cargo vago na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, quando esgotada a lista de suplentes art. 65º;
m- constituição de Junta Governativa- art. 88º;
n- alteração das contribuições, quando não houver decisão unânime da Diretoria - art. 92º § 2º.
§ 1º- Os votos serão coletados, somados e anotados pelo Secretário da Assembléia.
§ 2º - Para as deliberações referentes as relações ou dissídios de trabalho (item h), será necessária a presença de mais de 50% dos associados em condições de voto e maioria simples (50% mais um), em primeira convocação. Não se alcançando o quorum, será feita uma segunda convocação, duas horas depois, com qualquer número de presentes, mas será necessária a maioria de 2/3 dos presentes para a aprovação (art. 524 da CLT).
§ 3º- Para celebração de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, será necessário, em primeira convocação, um quorum de 2/3 dos associados; em segunda convocação será necessário um quorum de 1/3. Em ambos os casos a aprovação será por maioria simples, de 50% mais um (art. 612 da CLT).
§ 4º- Quorum de 2/3, com maioria absoluta na votação, será sempre necessário para aprovação dos itens “e” e “f”, (art. 549 da CLT e seus parágrafos), assim como para modificação do Estatuto Social.
§ 5º- Para os demais assuntos será suficiente a presença de 1/5 dos associados com direito a voto, com maioria simples, na primeira convocação. Não havendo quorum, será realizada uma segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados mas com maioria de dois terços para aprovação.
§ 6º- É permitida a outorga de procuração para o exercício do voto. A mesma somente poderá ser outorgada a associado em condições de voto, restringindo-se ao número de 10 (dez) o máximo de associados que cada associado poderá representar.



 CAPÍTULO V

 Dos órgãos de administração

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Art.73º- São órgãos de administração:
I - Diretoria;
II.- Conselho Fiscal.

Art.74º- A Diretoria eleita na forma deste Estatuto e da Lei será constituída de 6 (seis) membros, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro e terão mandato de 3 (três) anos.
§ 1º- A Diretoria elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Sindicato.
§ 2º- Os demais cargos serão distribuídos na ordem de menção da Chapa eleita. Em havendo interesse do Sindicato, esses cargos poderão ser distribuídos a critério da Diretoria em decisão unânime.
§ 3º- A aceitação dos cargos diretivos do Sindicato, implicará na obrigação de residir na base territorial do mesmo.

Art.75º- O Conselho Fiscal, eleito na forma da Legislação e deste Estatuto, será constituído de três membros limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
§ Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentaria e suas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral, nos termos da Legislação e deste Estatuto.

Art.76º- Simultaneamente com a Diretoria e Conselho Fiscal serão eleitos tantos suplentes quantos forem os titulares.

Art.77º- Concomitantemente com a Diretoria e Conselho Fiscal serão eleitos os Delegados Representantes junto á Federação, com mandato de 3 (três) anos, sendo 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes.

 CAPÍTULO VI

 Das atribuições

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Art.78º- A Diretoria compete:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal;
II- fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, em escrutínio secreto, a Proposta de Orçamento da receita e despesa;
III- organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, na forma da legislação pertinente, relatório das ocorrências do ano anterior, acompanhado de balanço das contas respectivas que serão submetidas à aprovação por escrutínio secreto;
IV- aprovar ou rejeitar, de acordo com o art. 7º o ingresso de novos associados;
V- deliberar a respeito da suspensão, eliminação e reabilitação de associados;
VI- determinar o valor das contribuições a serem cobradas dos associados;
VII-aprovar a contratação e demissão de funcionário, mediante avaliação e recomendação do Gerente Administrativo.

Art.79º- Ao Presidente compete:
I- representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
II- convocar e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III- assinar as atas das sessões, o orçamento anual e papéis em geral;
IV- ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques e contas a pagar, em conjunto e de acordo com o Tesoureiro;
V- autorizar a nomeação dos funcionários e fixação de seus vencimentos, após deliberação da Diretoria;
VI- propor, com aprovação da Diretoria, a criação de comissões permanentes e especiais, convocando para integrá-las os membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou do quadro de associados, cujo concurso seja reputado necessário.
§ 1º- Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo os encargos de coordenação dos assuntos corporativos, programas especiais e programas que, pela amplitude política e financeira, justifiquem a ação de controle da Diretoria.
§ 2º- No caso de impedimento ou vacância, o Vice-Presidente será substituído pelo Primeiro-Secretário.

Art.80º- Em caso de impedimento ou vacância do cargo do Presidente será convocado o Vice-Presidente e secessivamente o Primeiro-Secretário, o Primeiro-Tesoureiro e os suplentes de acordo com a ordem de menção dos mesmos na chapa de eleição.
§ Único Transitório - Exetua-se desta forma de convocação a atual Diretoria, que promove a modificação do Estatuto, devendo seus integrantes obedecer a ordem de convocação inserida no Estatuto que a elegeu.

Art.81º- Ao Primeiro-Secretário compete:
a- dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;
b- diligenciar para a boa guarda dos arquivos da Entidade;
c- ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
d- substituir o Presidente em seus impedimentos ou vacância.
§ Único - O Segundo-Secretário substituirá o Primeiro nos seus impedimentos ou na ocorrência de vacância. O Segundo-Secretário será substituído por um suplente na ordem de menção da chapa eleita.

Art.82º- Ao Primeiro-Tesoureiro compete:
a- ter sob guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b- assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimento autorizados;
c- dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria;
d- apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um anual;
e- manter as disponibilidades do Sindicato em bancos governamentais ou privados de reconhecida idoneidade.
§1º - É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a dois salários mínimos.
§ 2º - O Segundo-Tesoureiro substituirá o Primeiro nos seus impedimentos ou na ocorrência de vacância. O Segundo-Tesoureiro será substituído por um suplente na ordem de menção da chapa eleita.

Art.83º- Ao Conselho Fiscal incumbe:
a-dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro seguinte;
b- opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balanços mensais e sobre o balanço anual;
c- reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário;
d- dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto.
§ Único - O parecer sobre o balanço do exercício financeiro deverá constar da ordem do dia da reunião ordinária da Assembléia Geral a que alude o artigo 71, § 1º.


 CAPÍTULO VII

 Da perda do mandato

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Art.84º- Será afastado do cargo administrativo ou da representação sindical o membro que:
a- malversar ou dilapidar o patrimônio do Sindicato;
b- tiver sido condenado por crime doloso;
c- tiver os direitos políticos cassados;
d- tiver abandonado o cargo na forma prevista neste Estatuto;
e- pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defenda princípios ideológicos de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido o seu funcionamento suspenso por autoridade competente;
f- tiver má conduta comprovada;
g- deixar de exercer a atividade empresarial rural na base territorial do Sindicato;
h- tiver provocado grave violação deste Estatuto.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2º- Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo ou de representação sindical deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado pleno direito de defesa, na Assembléia que tratar do assunto.

Art.85º- Na hipótese de perda de mandato, a substituição far-se-á de acordo com o disposto neste Estatuto.

Art.86º- A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegados Representantes, compete ao Presidente, ou seu substituto legal e obedecerá, em princípio, a ordem de menção da chapa eleita, podendo no caso de interesse do Sindicato, ser convocado qualquer suplente para preencher o cargo vago, com aprovação da Diretoria.

Art.87º- Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto nos artigos 79º, 80º, 81º e 82º deste Estatuto.
§1º- As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art.88º- Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes e, em não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art.89º- A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes de conformidade com este Estatuto.

Art.90º- Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação, durante 5 (cinco) anos.
§ Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art.91º- Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á a substituição na forma dos artigos 79º, 80º, 81º e 82º.

 CAPÍTULO VIII

 Do Patrimônio

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Art.92º- Constituem rendas e patrimônio do Sindicato:
a- contribuições associativas (art. 6º);
b- contribuições previstas na legislação;
c- doações e legados;
d- aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos;
e- bens móveis, imóveis e valores adquiridos;
f- multas e outras eventuais.
§ 1º- A importância das contribuições de competência do Sindicato, poderá sofrer alteração através de deliberação unânime da Diretoria.
§ 2º- Na falta de unanimidade o assunto será submetido à deliberação da Assembléia Geral.

Art.93º- As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas em Lei e instruções vigentes.

Art.94º- A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
§ 1º- Os cheques emitidos pelo Sindicato deverão ser assinados por dois Diretores ou por um Diretor e um Procurador.
§ 2º- Despesa ou evento, que não proporcione receita, em valor correspondente a mais de cem vezes a menor contribuição social só poderão ser efetuados com aprovação da Assembléia Geral- Art. 72º - g.

Art.95º- Venda de bens imóveis, só poderá ser efetuada mediante permissão expressa da Assembléia Geral, devendo os bens, em caso de alienação, serem pré-avaliados nos moldes do art. 549 da CLT.

Art.96º- No caso de dissolução, os bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão revertidos preferencialmente ao patrimônio de entidades patronais ligadas a atividade rural na base territorial deste Sindicato. Não existindo, serão revertidos à entidades assistênciais localizadas no Município de Amparo.

Art.97º-Os atos que importam na malversação e dilapidação do patrimônio do Sindicato, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

Art.98º-No caso de dissolução do Sindicato, o seu numerário, do caixa e de bancos, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será depositado em conta judicial para os fins do artigo 96º.



 CAPÍTULO IX

 Das disposições gerais

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Art.99º- Dentro da respectiva base territorial o Sindicato quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.

Art.100º- Não havendo disposição legal contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente.

Art.101º- Assembléia convocada, poderá, por maioria de votos, conferir o título de Presidente de Honra e de Presidente Emérito aos Ex-Presidente da Entidade ou a agricultores com relevantes serviços prestados à classe. O título será vitalício e meramente honorífico, não conferindo aos seus titulares qualquer função administrativa.
§ 1º- A proposta para esses cargos, devidamente justificada, será apresentada no mínimo por um terço dos associados, não podendo recair em pessoas que integram a Diretoria em exercício, ou que não tenham, pelo menos dez anos de relevantes serviços prestados à classe.
§ 2º- O Presidente poderá convocar os Presidentes de Honra, e estes os Presidentes Eméritos para, em reunião especial, opinarem sobre assuntos específicos considerados da mais alta relevância para a agricultura e a economia do País.
§ 3º - Os agraciados com os títulos de Presidente de Honra e de Presidente Emérito terão assento à Mesa principal em reuniões ou solenidades da Entidade.

Art.102º- O presente Estatuto, assim como suas modificações, que não poderão entrar em vigor antes de seu registro, só poderão ser reformulados por uma Assembléia Geral para esse fim convocada, observadas as disposições contidas nos artigos 70º e 72º § 4º. deste Estatuto.

§Único - Os casos omissos serão solucionados conforme o Título V da CLT, que trata da organização sindical.



  MARCELO LEITE VASCO DE TOLEDO
     Presidente


  PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO
    Advogado - OAB/SP. 121.583


Sindicato Rural de Amparo
Praça Rui Barbosa, 235 - Centro Cívico
Fones / Fax: (19) 3808-7600